DECRETO Nº 53.486, DE 31 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações,
conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
58. Até 31 de agosto de 2027, no valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do imposto antecipado devido na aquisição interestadual de matéria-prima
classificada nos códigos 0201.10.00, 0201.20.10,
0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, da
NCM, na hipótese de estabelecimento adquirente que cumpra os seguintes
requisitos: (AC)
I
- esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada no
código 10.11.2-01 da CNAE; e (AC)
II
- comprove junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal
investimentos mínimos, necessários à instalação de seu empreendimento, no valor
de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). (AC)
Parágrafo
único. A circulação interna do produto resultante da industrialização da
matéria-prima de que trata o caput, ocorre na forma do art. 8º do
Anexo 28 deste Decreto, desde que: (AC)
I
- tenha sido recolhida a parcela não diferida do imposto; e (AC)
II
- o mencionado produto se enquadre na especificação constante no inciso II do
art. 1º do mencionado Anexo.” (AC)