Texto Original



DECRETO Nº 53.487, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à utilização de ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da internet ou de telemarketing.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste

Sinief nº 14/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da internet ou de telemarketing ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº 14/2022. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 

Art. 3º Revogam-se os arts. 545-B, e 545-D a 545-G, os incisos I, III e IV do § 1º e o § 2º do art. 545-C, ambos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.