DECRETO Nº 53.487, DE 31 DE AGOSTO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à utilização de ponto de retirada de
mercadoria comercializada por meio da internet ou de telemarketing.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, em decorrência do Ajuste
Sinief
nº 14/2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 545-A. Os procedimentos
específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria
comercializada por meio da internet ou de telemarketing ficam disciplinados
conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº 14/2022. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de setembro de 2022.
Art. 3º Revogam-se os arts. 545-B, e
545-D a 545-G, os incisos I, III e IV do § 1º e o § 2º do art. 545-C, ambos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO