DECRETO Nº
53.519, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à recepção de documento digitalizado em
petição dirigida à Sefaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS;
CONSIDERANDO a conveniência de dispor sobre as condições de
recepção de documento digitalizado em petição do sujeito passivo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5°-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a
documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da
integridade do documento, de acordo com a legislação civil e criminal; (AC)
II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz: (AC)
a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da
informação nele
contida; e (AC)
b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do
documento original, durante o prazo prescricional
previsto na legislação tributária; e (AC)
III - a
não apresentação do documento original referido na alínea “b” do inciso II, ou
a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento
digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original,
resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor
do Fisco. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de
setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO