Texto Original



LEI N° 6.062, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

Concede ao funcionalismo público aumento de vencimentos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido ao funcionalismo público civil e militar do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1968, aumento de vencimentos, de acordo com as Tabelas anexas à presente Lei (Anexos I, II, III e IV).

 

Art. 2° O aumento de vencimentos previstos no art. 1° desta Lei é extensivo aos inativos civis e militares, e aos servidores em disponibilidade, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.

 

Art. 3° Aos servidores contratados será pago por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de novembro, o 13° mês assegurado pela Lei Federal n° 4.090, de 13 de julho de 1963, devendo reajustar-se para cálculo da diferença, se houver, a importância já paga até o fim do exercício.

 

Art. 4° A partir de 1° de janeiro de 1968 o abono familiar pago ao funcionalismo público, ativo ou inativo, fica elevado para NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), por dependente, qualificado na forma da lei vigente.

 

§ 1° O salário família de que trata o inciso II do art. 2° da Lei n° 5.008, de 8 de janeiro de 1964, fica elevado a partir da data referida neste artigo, para NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos).

 

§ 2° O salário família pago aos demais contratados pelo Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, continuará a ser calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 5° As autarquias estenderão a seus servidores as disposições desta Lei, observadas as exigências do parágrafo 3° do art. 71, da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

Art. 6° O Chefe da Casa Militar, a partir de 1° de janeiro de 1968, perceberá NCr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos) de vencimentos mensais e mais a verba de representação, também mensal, de NCr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros novos), nos termos da Resolução n° 798, da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 28 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

ANEXO I

A - PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

 

PADRÕES

VENCIMENTOS

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

B

82,50

16,50

99,00

C

88,00

17,60

105,00

D

96,00

19,20

115,20

E

103,00

20,60

123,60

F

112,00

22,40

134,40

G

120,00

24,00

144,00

H

129,00

25,80

154,80

I

143,00

28,60

171,60

J

153,00

31,00

196,00

L

160,00

33,80

208,00

M

192,00

38,40

230,40

N

220,00

44,00

264,00

O

265,00

53,00

318,00

P

300,00

60,00

360,00

 

B - PESSOAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

1

207,00

41,40

248,40

2

235,00

47,00

282,00

3

254,00

50,80

304,80

4

272,00

54,40

326,40

5

290,00

58,00

348,00

6

310,00

62,00

372,00

 

C - CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS

AUMENTO

COMISSÃO

 

 

 

 

CC-7

160,00

32,00

192,00

CC-6

200,00

40,00

240,00

CC-5

270,00

54,00

324,00

CC-4

310,00

62,00

372,00

CC-3

350,00

70,00

420,00

CC-2

400,00

80,00

430,00

CC-1

500,00

100,00

600,00

 

D - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

FG-1

60,00

12,00

72,00

FG-2

70,00

14,00

84,00

FG-3

80,00

16,00

96,00

FG-4

90,00

18,00

108,00

FG-5

160,00

32,00

192,00

 

E - FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

FTG-1

40,00

8,00

46,00

FTG-2

50,00

10,00

60,00

FTG-3

60,00

12,00

72,00

FTG-4

70,00

14,00

84,00

FTG-5

80,00

16,00

96,00

 

ANEXO II

 

PADRÕES

VENCIMENTOS

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

PM-1

90,00

18,00

108,00

PM-2

100,00

20,00

120,00

PM-3

120,00

24,00

144,00

PM-4

140,00

28,00

168,00

PM-5

170,00

34,00

204,00

PM-6

225,00

45,00

270,00

PM-7

270,00

54,00

324,00

PM-8

300,00

60,00

360,00

PM-9

350,00

70,00

420,00

PM-10

400,00

80,00

480,00

PM-11

500,00

100,00

600,00

PM-12

830,00

40,00

870,00

 

ANEXO III

SEGURANÇA PÚBLICA

 

- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

PADRÃO

VENCIMENTO

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

SP-1

81,00

16,20

97,20

SP-2

100,00

20,00

120,00

SP-3

110,00

22,00

132,00

SP-4

120,00

24,00

144,00

SP-5

140,00

28,00

168,00

SP-6

165,00

33,00

198,00

SP-7

190,00

38,00

228,00

SP-8

215,00

43,00

258,00

SP-9

240,00

48,00

283,00

SP-10

270,00

54,00

324,00

SP-11

300,00

60,00

360,00

SP-12

350,00

70,00

420,00

SP-13

400,00

80,00

480,00

 

B - CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

SPC-III

400,00

80,00

480,00

SPC-II

500,00

100,00

600,00

SPC-I

620,00

124,00

744,00

 

ANEXO IV

MAGISTRATURA, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CARGOS DISCRIMINADOS NOS ARTIGOS 204 E 208 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

 

CARGO

VENCIMENTO

AUMENTO

TOTAL

 

 

 

 

Desembargador

1.500,00

300,00

1.800,00

Juiz de 3ª Entrância

1.275,00

255,00

1.530,00

Juiz de 2ª Entrância

1.500,00

300,00

1.800,00

Juiz de 1ª Entrância

975,00

195,00

1.170,00

Procurador Geral da Justiça

1.500,00

300,00

1.800,00

Sub-Procurador Geral do Estado

1.275,00

255,00

1.530,00

Promotor de 3ª Entrância

1.125,00

225,00

1.350,00

Promotor de 2ª Entrância

975,00

195,00

1.170,00

Promotor de 1ª Entrância

825,00

165,00

990,00

Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública

 

 

 

Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral

1.500,00

300,00

1.800,00

Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar

1.275,00

255,00

1.530,00

Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial, Curador, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal

1.125,00

225,00

1.350,00

 

OBSERVAÇÃO: A fixação dos novos níveis de vencimentos, nos termos desta tabela, não importa alteração do regime especial de remuneração dos cargos de símbolo NR.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.