Texto Original



LEI Nº 17.932, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de ampliar os objetivos da Semana Estadual do Idoso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O §1º do art. 334 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 334. ........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I - estimular a prática de atividades físicas e mentais pelas pessoas da terceira idade; (NR)

 

II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências e importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida; (NR)

 

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso; e, (NR)

 

IV - divulgar e incentivar a adoção de práticas e hábitos que contribuam para alcançar a longevidade com saúde e autonomia. (AC)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.