LEI Nº 13.492, DE
1º DE JULHO DE 2008.
Altera a
remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, e
alterações, fixados na Lei nº 13.305, de 01 de outubro
de 2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho
de 2008, e em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 2º A
representação de que trata o artigo 8º da Lei nº
11.178, de 19 de dezembro de 1994, corresponde a 100% (cem por cento) do
vencimento-base de cada nível da carreira do Procurador do Estado.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO