LEI Nº 14.529, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente
a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos
Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe
sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
................................................................................................................................
II - 25%
(vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................................................................
f) a partir do
exercício de 2013: (AC)
1. 1% (um por
cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea “a”,
relativamente a unidades de conservação;
2. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea “a”,
relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos
sólidos;
3. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde,
da seguinte forma:
3.1. 2% (dois
por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que,
quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua
participação no percentual aqui previsto;
3.2. 1% (um
por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na
Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes
responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme
informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua
população, maior sua participação no percentual aqui previsto;
4. 10% (dez
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Educação, da seguinte forma:
4.1. 1% (um
por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas de crianças
na Educação Infantil - Creches, em sua rede municipal, maior a sua
participação, conforme informações divulgadas pelo Censo Escolar do INEP/MEC;
4.2. 2% (dois
por cento), considerando-se que, quanto melhor a proficiência no 3º (terceiro)
ano do Ensino Fundamental no Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco -
SAEPE do Município, maior será sua participação no percentual aqui previsto,
desde que o resultado seja superior ao realizado no ano anterior, observado o
quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto
em portaria da Secretaria de Educação;
4.3. 2% (dois
por cento), considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da
Educação de Pernambuco - IDEPE do Município, relativamente à sua rede, maior sua
participação no percentual aqui previsto, desde que o resultado seja superior
ao do ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na
avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação;
4.4. 5% (cinco
por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas no Ensino
Fundamental, relativamente aos anos finais, em sua rede municipal, maior a sua
participação, desde que o resultado do IDEPE da sua rede seja superior ao do
ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na
avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação;
5. 1% (um por
cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária
Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação “per
capita” de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em
dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
6. 3% (três
por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB “per
capita”, com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
7. 3% (três
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Segurança, da seguinte forma:
7.1. 2% (dois
por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais
Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no Município,
conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se
que quanto menor o número desses crimes maior sua participação no percentual
aqui previsto;
7.2. 1% (um
por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a
sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300
(trezentas), e/ou unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE,
com número mínimo de 60 (sessenta) reeducandos, considerando-se a participação relativa
de cada Município no número total equivalente à soma de detentos e/ou
reeducandos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Executiva
de Ressocialização - SERES e pela Secretaria da Criança e da Juventude do
Estado;
8. 1% (um por
cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem
de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- CPRH;
9. 1% (um por
cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de
mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH;
................................................................................................................................
§ 6º Na
hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no
item 2 de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo, decorrente da
não-disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o
seguinte:
I - até 31 de
dezembro de 2011: (NR)
a) será
utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral,
conforme o caso; e (REN)
b) inexistindo
a informação, nos termos da alínea anterior, o percentual estabelecido para
cada critério será distribuído entre todos os Municípios, proporcionalmente à
população total do Estado; (REN)
II - a partir
de 1º de janeiro de 2012, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2013, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual
estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo
critério relativo ao número de crianças matriculadas na Educação Infantil por
Município. (AC)
.............................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES