LEI Nº 17.935, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe
sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID19, originada de Projeto
de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira e do Deputado Rogério Leão, a
fim de dispor sobre sua vigência e determinar o corte dos elásticos das
máscaras de proteção individual previamente ao descarte.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa:
Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e
outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, no âmbito do Estado de
Pernambuco.” (NR)
“Art.
1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção
individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de
lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção
individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo
evitar a propagação de doenças infectocontagiosas, bem como a proteção ao meio
ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na
coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação,
manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs: (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. As máscaras de proteção individual, sem prejuízo das demais medidas
previstas neste artigo, deverão ter seus elásticos cortados, previamente ao
descarte.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.