Texto Original



LEI Nº 17.935, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID19, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira e do Deputado Rogério Leão, a fim de dispor sobre sua vigência e determinar o corte dos elásticos das máscaras de proteção individual previamente ao descarte.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

“Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)

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Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação de doenças infectocontagiosas, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)

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Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs: (NR)

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Parágrafo único. As máscaras de proteção individual, sem prejuízo das demais medidas previstas neste artigo, deverão ter seus elásticos cortados, previamente ao descarte.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.