DECRETO Nº 53.725,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto
na saída interna de querosene de aviação, promovida por distribuidora de
combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
-....................................................................................................................
..........................................................................................................................
f)
.......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.
operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e
oito) cidades, dentre as quais Araripina, Caruaru, Garanhuns ou Serra Talhada;
e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o item 1 da alínea
“f” do inciso IV do art. 443 do Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO