DECRETO Nº 53.882, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 32.843, de 10 de dezembro de 2008,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 32.843, de 10 de dezembro de 2008, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS
LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 01, Sala 02,
Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 46.062.030/0005-57 e CACEPE nº 0360627-90, nos
termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 32.843, de 10 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA., estabelecida na
Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 01, Sala 02, Ibura, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 46.062.030/0005-57 e CACEPE nº 0360627-90, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2023; (AC)
b)
de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO