Texto Original



DECRETO Nº 53.919, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, que regulamenta incentivo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,, regulamentado pelo Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A., estabelecida Avenida Barão de Bonito, nº 1110, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: tampos e partes de plástico - nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.99.00; e conchas e assentos de plástico - nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.39.00, 9401.79.00 e 9401.99.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.