DECRETO Nº 53.919, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022.
Introduz
alterações no Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009,
que regulamenta incentivo do PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 33.209, de 27 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008,, regulamentado pelo Decreto nº 33.209, de
27 de março de 2009, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A., estabelecida Avenida
Barão de Bonito, nº 1110, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23
e CACEPE nº 0247350-00, fica condicionada à observância das seguintes características,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: tampos e partes de plástico - nas diversas formas e
tamanhos - NCM 9401.99.00; e conchas e assentos de plástico - nas diversas
formas e tamanhos - NCM 9401.39.00, 9401.79.00 e 9401.99.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO