DECRETO Nº 53.874, DE 27 DE OUTUBRO DE
2022.
Introduz
alterações no Decreto nº 32.897, de 22 de dezembro de 2008,
no Decreto
nº 43.270, de 11 de julho de 2016, e no Decreto nº
43.754, de 17 de novembro de 2016, que concede incentivo do
PRODEPE à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.897, de 22 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto
de 2007, à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA., estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001,
Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº
0350421-25, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999:
(NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2022; (AC)
b)
de 1º de setembro de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
c)
de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula. (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a
R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b)
a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 43.270, de 11 de julho
de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001,
Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº
0350421-25, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: (NR)
a)
de 1º de agosto de 2016 a 31 julho de 2024; e (AC)
b)
de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 43.754, de 17 de
novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001,
Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº
0350421-25, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: cartucho de gás - NCM 2901.22.00; tetrafluoretano -
NCM 2903.45.10; clorodifluormetano - NCM 2903.71.00; diclorofluoretano - NCM
2903.73.00; solução jato - NCM 3402.50.00; fluxo solda - NCM 3810.10.20; gás
refrigerante 3 - NCM 3827.31.10; gás refrigerante 1 - NCM 3827.61.00,
3827.62.00, 3827.63.00, 3827.64.00, 3827.65.00, 3827.68.00; gás refrigerante 2
- NCM 3827.65.00, 3814.00.90, 3827.51.00, 3827.59.00, 3827.69.00, 3827.90.00;
estrado para câmara fria - NCM 3918.90.00; fita PVC sem adesivo - NCM
3919.90.00; cortina PVC - NCM 3920.49.00; fita PVC - NCM 3921.12.00; caixa
passagem split - NCM 3925.90.90; dobradiças e suporte split - NCM 3926.30.00;
fita adesiva AC - NCM 5903.90.00; partes câmara frigorifica-cortina - NCM
6303.19.90; serra copo outros - NCM 6804.21.19; tampa LR - NCM 7007.19.00;
suportes para split - NCM 7216.91.00; partes câmara frigorífica - NCM
7216.99.00; perfis e cantoneiras - NCM 7308.90.10; painel modular - NCM
7308.90.90; tubo capilar - NCM 7411.10.90; blocos de câmara fria - NCM
7616.99.00; solda - NCM 7904.00.00; cortador cano - NCM 8203.40.00; rebite -
NCM 8308.20.00; bomba remoção - NCM 8413.81.00; tubo LR - NCM 8414.90.33; ar
condicionado split - NCM 8415.10.19; evaporadora PT - NCM 8415.90.10;
condensadora - NCM 8415.90.20; partes de ar condicionado - NCM 8415.90.90;
bebedouro - NCM 8418.69.31; VRF - central de ar condicionado - NCM 8418.69.40;
condensadora UC - NCM 8419.50.21; porta câmara aço - NCM 8419.89.99; porta
câmara fria - fibra - NCM 8419.90.90; balança digital - NCM 8423.82.00; partes
máquinas lavar - NCM 8450.90.10; rolamento LR - NCM 8482.10.90; transmissão LR
ele - NCM 8483.40.10; atuador freio aço - NCM 8501.10.21; resistência - NCM
8516.80.10; capacitor gel - NCM 8532.10.00; fusível térmico - NCM 8536.10.00;
placa eletrônica LR - NCM 8537.10.20; placa eletrônica LR interface - NCM
8537.10.90; placa eletrônica - NCM 8538.90.10; controle remoto - NCM
8543.70.99; condutores elétricos - NCM 8544.42.00; atuador freio - NCM
8548.00.90; termômetro mira laser - NCM 9025.19.10; chave seletor-interruptor -
NCM 9107.00.90; prateleira para câmara fria - NCM 9403.20.00; e porta câmara
fria - NCM 9406.00.92; (NR)
.....................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO