Texto Original



DECRETO Nº 53.874, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Introduz alterações no Decreto nº 32.897, de 22 de dezembro de 2008, no Decreto nº 43.270, de 11 de julho de 2016, e no Decreto nº 43.754, de 17 de novembro de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 32.897, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº 0350421-25, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

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IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2022; (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)

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VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

 

b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)

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Art. 2º O Decreto nº 43.270, de 11 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº 0350421-25, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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IV - prazo de fruição: (NR)

 

a) de 1º de agosto de 2016 a 31 julho de 2024; e (AC)

 

b) de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (AC)

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Art. 3º O Decreto nº 43.754, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº 0350421-25, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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III - produtos beneficiados: cartucho de gás - NCM 2901.22.00; tetrafluoretano - NCM 2903.45.10; clorodifluormetano - NCM 2903.71.00; diclorofluoretano - NCM 2903.73.00; solução jato - NCM 3402.50.00; fluxo solda - NCM 3810.10.20; gás refrigerante 3 - NCM 3827.31.10; gás refrigerante 1 - NCM 3827.61.00, 3827.62.00, 3827.63.00, 3827.64.00, 3827.65.00, 3827.68.00; gás refrigerante 2 - NCM 3827.65.00, 3814.00.90, 3827.51.00, 3827.59.00, 3827.69.00, 3827.90.00; estrado para câmara fria - NCM 3918.90.00; fita PVC sem adesivo - NCM 3919.90.00; cortina PVC - NCM 3920.49.00; fita PVC - NCM 3921.12.00; caixa passagem split - NCM 3925.90.90; dobradiças e suporte split - NCM 3926.30.00; fita adesiva AC - NCM 5903.90.00; partes câmara frigorifica-cortina - NCM 6303.19.90; serra copo outros - NCM 6804.21.19; tampa LR - NCM 7007.19.00; suportes para split - NCM 7216.91.00; partes câmara frigorífica - NCM 7216.99.00; perfis e cantoneiras - NCM 7308.90.10; painel modular - NCM 7308.90.90; tubo capilar - NCM 7411.10.90; blocos de câmara fria - NCM 7616.99.00; solda - NCM 7904.00.00; cortador cano - NCM 8203.40.00; rebite - NCM 8308.20.00; bomba remoção - NCM 8413.81.00; tubo LR - NCM 8414.90.33; ar condicionado split - NCM 8415.10.19; evaporadora PT - NCM 8415.90.10; condensadora - NCM 8415.90.20; partes de ar condicionado - NCM 8415.90.90; bebedouro - NCM 8418.69.31; VRF - central de ar condicionado - NCM 8418.69.40; condensadora UC - NCM 8419.50.21; porta câmara aço - NCM 8419.89.99; porta câmara fria - fibra - NCM 8419.90.90; balança digital - NCM 8423.82.00; partes máquinas lavar - NCM 8450.90.10; rolamento LR - NCM 8482.10.90; transmissão LR ele - NCM 8483.40.10; atuador freio aço - NCM 8501.10.21; resistência - NCM 8516.80.10; capacitor gel - NCM 8532.10.00; fusível térmico - NCM 8536.10.00; placa eletrônica LR - NCM 8537.10.20; placa eletrônica LR interface - NCM 8537.10.90; placa eletrônica - NCM 8538.90.10; controle remoto - NCM 8543.70.99; condutores elétricos - NCM 8544.42.00; atuador freio - NCM 8548.00.90; termômetro mira laser - NCM 9025.19.10; chave seletor-interruptor - NCM 9107.00.90; prateleira para câmara fria - NCM 9403.20.00; e porta câmara fria - NCM 9406.00.92; (NR)

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Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.