LEI Nº 17.945, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Requalifica o
Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias
Municipais de Ensino Superior do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Universidade para
Todos em Pernambuco - PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro
de 2011, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação, destinado a concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior
em Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, passa a ser disciplinado
por esta Lei.
Parágrafo único. O PROUPE tem por
objetivo a formação de pessoas em nível superior, subsidiando e atendendo a
demanda do Estado com uma melhor qualificação do potencial humano para a
sociedade do conhecimento.
Art. 2º A concessão das bolsas se dará
em dois grupos:
I - o primeiro grupo formado por alunos
da graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em
especial dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de
sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química,
oceanografia, biologia e afins; e,
II - o segundo grupo será formado por
alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.
§ 1º A destinação das bolsas para cada
um dos grupos observará a seguinte proporção:
I - 70% (setenta por cento) para os
alunos do primeiro grupo; e,
II - 30% (trinta por cento) para os
alunos do segundo grupo.
§ 2º Considera-se curso de graduação os
cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.
§ 3º Excluem-se do PROUPE os cursos
sequenciais de complementação de estudos oferecidos por Instituições de
Educação Superior, de que trata a Resolução nº 1, de 22 de maio de 2017, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º Cada bolsa do PROUPE será
concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitida a
transferência de bolsas entre alunos.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a
bolsa de estudo de que trata o art. 1º corresponderá ao valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por aluno.
§ 1º O curso que possuir valor de
mensalidade inferior ao valor da bolsa descrita no caput terá o repasse
do valor correspondente à mensalidade.
§ 2º O repasse da bolsa será realizado
pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação diretamente às Autarquias
Municipais.
§ 3º O valor da bolsa de estudo poderá
ser reajustado por decreto do Governador do Estado, observada a disponibilidade
orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO
Seção I
Dos Bolsistas
Art. 5º As bolsas de estudo de que trata
o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de
diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de complementação
pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para
professores do ensino fundamental ou médio.
§ 1º Entende-se como renda familiar
mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes
do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
§ 2º Entende-se como grupo familiar, além
do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia,
relacionadas a ele pelos seguintes parentescos: pai, padrasto, mãe, madrasta,
cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).
§ 3º Na hipótese de não preenchimento do
número total de bolsas de estudos, a distribuição ocorrerá por faixa em ordem
sequencial até que ocorra o preenchimento total, como segue:
I - primeira faixa: o valor de 2 (dois)
salários mínimos; e,
II - segunda faixa: o valor de 2 (dois)
a 4 (quatro) salários mínimos.
Art. 6º Poderão ser bolsistas do PROUPE
os alunos que comprovem:
I - vínculo de matrícula nas Autarquias
Municipais integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo
em escola da rede pública ou em instituições privadas;
II - ter realizado Exame Nacional do
Ensino Médio -ENEM a partir de 2009; e,
III - renda bruta familiar, per capita,
de acordo com o art. 5º.
Art. 7º Sem prejuízo do atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 6º, serão reservadas vagas aos candidatos que
comprovem alguma das condições abaixo:
I - ser professor do ensino fundamental
ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda
familiar per capita;
II - ser pessoa com deficiência, nos
termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprove vínculo de
matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE; ou,
III - ser mulher em situação de
vulnerabilidade socioeconômica ou vítima de violência doméstica e familiar, que
comprove vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE.
§ 1º Todo bolsista deverá estar cadastrado
no sistema digital de gerenciamento do PROUPE.
§ 2º O número de bolsistas que seja
relacionado aos incisos I, II e III do art. 7º não excederá a 20% (vinte por
cento) do total de bolsistas do PROUPE.
§ 3° Os alunos não poderão acumular
qualquer modalidade de bolsas de outros programas estaduais e federais, exceto
em caso de desconto em mensalidade, de bolsa de estudo municipal, de auxílio
transporte ou de bolsa de esporte municipal.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso
III do caput, considera-se:
I - mulher em situação de
vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade
econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à
moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e,
II - mulher vítima de violência
doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
Seção II
Do Processo Seletivo
Art. 8º O processo seletivo de bolsistas
do PROUPE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de
entrada mínima definida em edital.
§ 1º As bolsas reservadas, de que trata
os incisos I, II e III do art. 7º, que não forem preenchidas serão
redistribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a
serem estabelecidos em edital.
§ 2º As bolsas não preenchidas durante o
processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e segundo grupo
independente da proporção descrita no art. 2º.
Art. 9º O bolsista responde legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer
etapa do PROUPE.
Seção III
Das Obrigações dos Bolsistas
Art. 10. O bolsista do PROUPE fica
obrigado a:
I - realizar atividades educativas em escolas
públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou científicas e
tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas
atividades exercida sob supervisão docente;
II - concluir seu curso no período
regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de
conclusão do curso;
III - manter vínculo ativo de matrícula
no curso da Autarquia para o qual concorreu à bolsa, não sendo permitido o
trancamento do curso, salvo nas hipóteses para tratamento de saúde e licença
maternidade;
IV - possuir um único vínculo de
matrícula em curso superior;
V - ter aproveitamento de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas, em termos de presença
em sala de aula, pelo estudante no último período letivo no qual o estudante
recebeu a bolsa do PROUPE; e,
VI - apresentar média geral semestral do
histórico maior ou igual a 6 (seis).
§ 1º Nos afastamentos para tratamento de
saúde, a bolsa ficará suspensa e será implementada novamente, após o retorno do
bolsista às atividades acadêmicas.
§ 2º Na hipótese de licença maternidade,
não haverá suspensão da bolsa, sendo assegurada a sua continuidade.
§ 3º Não é admitido o remanejamento da
bolsa em caso de alteração de curso.
Art. 11. O bolsista deverá apresentar
anualmente os resultados das atividades do estágio em qualquer evento técnico-científico
organizado ou não pela Autarquia Municipal de vínculo.
Art. 12. A ausência do pleno cumprimento
das obrigações do bolsista resultará no cancelamento da bolsa.
Seção IV
Das Obrigações dos Professores
Orientadores dos Bolsistas
Art. 13. Todo bolsista deverá ser
vinculado a um professor orientador de sua respectiva Autarquia Municipal, que
será responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades
educativas, extensão ou científicas e tecnológicas com as respectivas
informações cadastradas em sistema digital de gerenciamento do PROUPE.
Art. 14. O professor orientador deverá
cadastrar um projeto individual relacionado às atividades educativas a serem
realizadas em escolas municipais ou estaduais, extensão ou científicas e
tecnológicas para cada bolsista em sistema digital de gerenciamento do PROUPE,
sendo o limite máximo de orientações por professor orientador determinado por
portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 15. O professor orientador em
conjunto com o bolsista deverá apresentar relatório a cada semestre, a serem inseridos
em sistema digital de gerenciamento do PROUPE.
Parágrafo único. O relatório final,
apresentado ao final de cada ano, deverá ser acrescido de cópia da produção
divulgada em evento técnico-científico.
Seção V
Da Manutenção da Bolsa
Art. 16. O bolsista terá garantida a sua
bolsa no PROUPE pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpridos
todos os requisitos definidos nas normas referentes ao Programa.
Parágrafo único. A perda da bolsa
acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUPE e a devolução
integral do valor total das bolsas recebidas indevidamente, obedecendo o estabelecido
na Lei
nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA
AUTARQUIA MUNICIPAL
Seção I
Dos Requisitos para as Autarquias
Municipais Integrarem o PROUPE
Art. 17. As Autarquias Municipais de
Ensino Superior que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE e Ministério da Educação -
MEC poderão participar do PROUPE na forma a seguir estabelecida:
I - no interstício de 2022 a 2025, serão
aceitas as Autarquias que apresentem um valor da faixa do Índice Geral de
Cursos-IGC maior ou igual a 2 (dois);
II - a partir de 2026, apenas serão
aceitas as Autarquias que possuam IGC com conceito mínimo de 3 (três).
Art. 18. Para o credenciamento de curso
da Autarquia no PROUPE, será exigido que o valor da faixa seja maior ou igual a
2 (dois) do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou do Conceito de Curso-CC entre
seus cursos com conceitos válidos.
Art. 19. Após a vinculação do curso da Autarquia
ao PROUPE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso -CPC ou Conceito
de Curso-CC do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de 3 (três), a
partir do primeiro ciclo avaliativo do curso realizado pelo INEP/MEC.
§ 1º Os cursos novos ainda não avaliados
pelo INEP/MEC podem credenciar-se ao PROUPE, para tanto devem apresentar o ato
de autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Estadual de Educação do
Estado de Pernambuco.
§ 2º Os cursos novos da Autarquia
Municipal devem participar do primeiro ciclo avaliativo disponível pelo
INEP/MEC, após sua autorização pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de
Pernambuco, e irão continuar credenciados no PROUPE até a publicação do
Conceito Preliminar de Curso-CPC ou Conceito de Curso-CC do INEP/MEC.
Art. 20. As Autarquias Municipais de
Ensino Superior do Estado que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos
nesta Lei serão descredenciadas.
Art. 21. As Autarquias Municipais de
Ensino Superior do Estado que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de
Adesão com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua
assinatura.
Seção II
Do Coordenador de Atividades Acadêmicas
Art. 22. Para fins de acompanhamento, a
Autarquia Municipal de Ensino Superior do Estado deverá indicar um Coordenador
de Atividades Acadêmicas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, que
terá as seguintes atribuições:
I - cumprir fielmente o disposto nos
atos normativos que regulamentam o PROUPE;
II - auxiliar a gestão da Autarquia Municipal
para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão;
III - atuar na interlocução da Autarquia
Municipal junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, fornecendo
suporte e informações necessárias aos bolsistas para a participação no PROUPE e
manutenção da bolsa;
IV - cumprir fielmente os prazos
estabelecidos no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o
PROUPE, bem como solicitações realizadas extraordinariamente;
V - envidar todos os esforços
necessários para que a Autarquia Municipal permaneça com o preenchimento, envio
e manutenção dos dados em sistema digital de gerenciamento do PROUPE
devidamente atualizados;
VI - validar a documentação
comprobatória do candidato à concessão de bolsas de estudos disponibilizadas
pelo PROUPE, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma
a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício,
auxiliando a Autarquia Municipal e a gestão do PROUPE junto à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - após a divulgação da classificação
do processo seletivo pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação,
divulgar junto à Autarquia Municipal a lista dos candidatos selecionados e
classificados e, posteriormente, dos candidatos aprovados;
VIII - verificar e atestar se o aluno
bolsista, a cada período letivo, teve aproveitamento acadêmico conforme
estipulado em regulamentação do PROUPE;
IX - prestar informações à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que forem solicitadas;
X - manter a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou
interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de
Adesão; e,
XI - informar à gestão da Autarquia
Municipal, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo
PROUPE que concluíram o curso, bem como aqueles com óbice à manutenção do
benefício, com a respectiva identificação do motivo.
§ 1º A indicação do Coordenador de
Atividades Acadêmicas será feita no momento da assinatura do Termo de Adesão,
por meio de ofício em forma física e digital.
§ 2º Em caso de substituição do
Coordenador de Atividades Acadêmicas, a Autarquia Municipal deverá comunicar
imediatamente à Gestão do PROUPE na mesma forma contida no § 1º.
Seção III
Das Obrigações das Autarquias Municipais
Art. 23. Além das obrigações contidas no
Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUPE, as Autarquias
Municipais de Ensino Superior do Estado deverão:
I - cumprir fielmente o disposto nos
atos normativos que regulamentam o PROUPE;
II - manter permanentemente
atualizado(s) o(s) cadastro(s) em sistema digital de gerenciamento do PROUPE;
III - apoiar o Coordenador de Atividades
Acadêmicas do PROUPE na realização da avaliação, a cada período letivo,
relativa ao aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme
regulamentação do PROUPE;
IV - permitir e facilitar o acompanhamento
pela Comissão de Avaliação do PROUPE -COMAV de todas as atividades destinadas
ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos
aditivos;
V - manter arquivada toda a documentação
relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades,
pelo período de 5 (cinco) anos após o encerramento da bolsa;
VI - manter a Comissão de Avaliação do
PROUPE - COMAV informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam
o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos
respectivos aditivos; e,
VII - informar a Comissão de Avaliação
do PROUPE - COMAV, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados
pelo PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à
manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.
Art. 24. O distrato do Termo de Adesão,
por iniciativa da Autarquia Municipal, não implicará ônus para o Poder Público
nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido
até o prazo previsto da bolsa, respeitadas as disposições estabelecidas nesta
Lei.
Seção IV
Das Sanções
Art. 25. A Autarquia Municipal de Ensino
Superior do Estado que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas
referentes ao PROUPE estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de
participar do PROUPE, por até 2 (dois) anos;
III - impossibilidade de nova adesão por
até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de
adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e,
IV - descredenciamento.
§ 1º As sanções serão impostas pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observando-se os preceitos
estabelecidos na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2º Fica assegurado às Autarquias
Municipais de Ensino Superior integrantes do PROUPE o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
Art. 26. O curso que possua o valor da
faixa do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou Conceito de Curso-CC inferior a 2
(dois), após o interstício de 2022 a 2025, será desligado do PROUPE.
Seção V
Das Avaliações
Art. 27. A avaliação das Autarquias
Municipais de Ensino Superior a ser considerada para fins da presente Lei será
a do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme
aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou outro sistema
nacional para avaliação da educação superior que eventualmente venha a
substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROUPE -
COMAV
Art. 28. A Comissão de Avaliação do
PROUPE - COMAV será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos ou entidades, designados por portaria do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II - Secretaria de Educação;
III - Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE;
IV - União dos Estudantes de Pernambuco
- UEP;
V - Associação das Instituições de
Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;
VI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática
ou Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco; e,
VII - representação do corpo discente
das Autarquias Municipais.
§ 1º A cada membro titular corresponderá
um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em
caso de vacância, completar o mandato do titular.
§ 2º Os membros titulares e suplentes
terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato
subsequente.
§ 3º São competências da Comissão de
Avaliação do PROUPE -COMAV:
I - verificar o cumprimento do Termo de
Adesão pela Autarquia Municipal;
II - acompanhar e avaliar a aplicação
dos recursos do PROUPE;
III - acompanhar o desempenho acadêmico
e contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUPE; e,
IV - acompanhar o aprimoramento das
Autarquias Municipais através do desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior -SINAES;
V - acompanhar e avaliar a concessão de
bolsas;
VI - supervisionar as comissões locais
de acompanhamento e monitoração do processo de concessão de bolsas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os bolsistas selecionados
anteriormente à promulgação desta Lei, continuarão sendo regidos pela Lei nº
16.166, de 19 de outubro de 2017, e por portarias do
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Fica assegurado aos
bolsistas de que trata o caput o recebimento de bolsas de estudo
correspondentes aos valores de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais)
para as bolsas Tipo I e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para as bolsas
Tipo II.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O PROUPE será avaliado pelo
Poder Executivo Estadual a cada período de 5 (cinco) anos, garantida a
participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.
Art. 31. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 32. Cabe ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares bem
como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se a Lei nº
16.166, de 19 de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO