DECRETO Nº 53.944, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
à adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao
ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais
concedidos por este Estado sem a observância do disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
6º-A. No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2032, o
estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no
Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01,
4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de
apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos
referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.........................................................................................................................
§
7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o
estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
3º-A.
....................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas
hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
III
- 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação
promovida por estabelecimento: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
434-B.
.......................................................................................................
Parágrafo
único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I
- até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização
promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)
II
- até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros,
promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que
sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
445.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do caput,
se a
saída
subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o
referido
diferimento converte-se em isenção, nos termos do artigo 4º da Lei
nº 15.948, de 2016. (NR)
..........................................................................................................................
§
6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de
2032,
se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do
imposto
e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer
à
mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente
de gás natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante
adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do artigo 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado
da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
(AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 3, 5, 6 e 26 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I a
III do § 1º do art. 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO
3
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
............................................................................................................................
Art.
29.
...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§
1º
.....................................................................................................................
.............................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes
beneficiários: (NR)
.............................................................................................................................
§
2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no
inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (NR)
Art.
30.
...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§
1º
................................................................................................................
.............................................................................................................................
II
- 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes
beneficiários: (NR)
.............................................................................................................................
§
2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no
inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (NR)
...........................................................................................................................”
ANEXO 2
“ANEXO
5
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
............................................................................................................................
Art.
12. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto
no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por
estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados.” (NR)
ANEXO 3
“ANEXO
6
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art.
26. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto
no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por
estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO
26
DA
SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art.
474-N)
..........................................................................................................................
Art.
2º Até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas,
promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito
no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§
3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o
estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.