Texto Original



DECRETO Nº 53.944, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 6º-A. No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2032, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º-A. ....................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)

 

III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 434-B. .......................................................................................................

 

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)

 

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (AC)

 

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 445. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do caput, se a

saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o

referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do artigo 4º da Lei

nº 15.948, de 2016. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de

2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do

imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer

à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do artigo 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os Anexos 3, 5, 6 e 26 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos I a III do § 1º do art. 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 3

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

............................................................................................................................

 

Art. 29. ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

 

§ 1º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................

 

II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (NR)

.............................................................................................................................

 

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (NR)

 

Art. 30. ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................................

.............................................................................................................................

 

II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (NR)

.............................................................................................................................

 

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (NR)

...........................................................................................................................”

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 5

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

............................................................................................................................

 

Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados.” (NR)

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 6

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

..........................................................................................................................

 

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 4

 

“ANEXO 26

 

DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”

(art. 474-N)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

........................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.