DECRETO Nº 53.947, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
e à venda de mercadoria a consumidor final por
meio de máquina de autoatendimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência
de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, as normas relativas à dispensa de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e à venda de
mercadoria a consumidor final, por meio de máquina de autoatendimento,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE
GERAL
...................................................................................................................
LIVRO
II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
..........................................................................................................................
TÍTULO
I
DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
II-A
DA
DISPENSA DE INSCRIÇÃO (AC)
Art.
112-C. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária
estadual, a dispensa de inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do
Anexo 38. (AC)
..........................................................................................................................
PARTE ESPECÍFICA
..........................................................................................................................
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
..........................................................................................................................
TÍTULO IX-B
da venda DE
MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE máquina de autoaTENDIMENTO (AC)
Art. 540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a
consumidor final por meio de máquina de
autoatendimento são aqueles
estabelecidos no Anexo 39. (AC)
.................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 36 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 38
e 39 ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme os
Anexos 3 e 4 deste Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se os atos normativos
indicados a seguir:
I - Portaria SF nº 255, de 19 de julho
de 1990;
II - Portaria SF nº 170, de 22 de abril
de 1991;
III - Portaria SF nº 192, de 3 de maio
de 1991;
IV - Portaria SF 310, de 29 de junho de
1993;
V - Portaria SF nº 312, de 1º de julho
de 1993;
VI - Portaria SF 540, de 5 de novembro
de 1993;
VII - Portaria SF 256, de 1º de outubro
de 1997;
VIII - Portaria SF 098, de 30 de março
de 1998;
IX - Portaria SF nº 287, de 24 de
dezembro de 2002;
X - Portaria SF nº 098, de 1º de agosto
de 2007;
XI - Portaria SF nº 078, de 28 de maio de 2009; e
XII - § 3º do art. 110 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO
1
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
.....................
|
....................................................................................
|
|
Chesf (AC)
|
Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco (AC)
|
|
.....................
|
....................................................................................
|
|
Incubatep (AC)
|
Incubadora
de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco (AC)
|
|
...................
|
....................................................................................
|
|
UFPE (AC)
|
Universidade
Federal de Pernambuco (AC)
|
|
...................
|
....................................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 36
DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO
(art.
320-F)
..........................................................................................................................
Art.
19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de
empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são
realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e
equipamentos de grande porte, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, localizado no espaço onde o
produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso. (NR)
........................................................................................................................”.
Anexo
3
“ANEXO 38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE (AC)
(art. 112-C)
CAPÍTULO I
DA
DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO VINCULADO A OUTRO
Seção
I
Dos
Estabelecimentos Dispensados de Inscrição
Art. 1º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe, desde que
vinculados a um estabelecimento principal:
I - a máquina de autoatendimento utilizada na venda de
mercadoria, observadas as disposições do Anexo 39;
II - o estabelecimento industrial localizado no espaço onde a
mercadoria deva ser produzida e entregue ao adquirente para uso, nos termos:
a) do art. 19 do Anexo 36, quando as mercadorias forem
destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo
automotor beneficiário do Prodeauto; e
b) da Portaria SF nº 471, de 5
de setembro de 1994, nos demais casos;
III - o estabelecimento fixo com funcionamento provisório
vinculado ao estabelecimento da Ceasa-PE, relativamente às operações com milho
em grão destinado ao Programa Operação Seca, nos termos da Portaria SF nº 130,
de 26 de junho de 2013;
IV - o ponto de venda de bilhete de passagem e o ponto de
carga pertencentes a estabelecimento prestador de serviço de transporte
de passageiro e de transporte de carga, respectivamente;
V - as subestações, postos de atendimento e escritórios
regionais da Celpe, Chesf e Compesa;
VI - as agências da ECT;
VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe
do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos
de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado
o disposto no parágrafo único;
VIII - o depósito fechado de estabelecimento comercial
atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso público do
Porto de Suape;
IX - o estabelecimento pertencente a empresa, nacional ou
regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário de carga,
que preste serviço em todo o território nacional, nos termos do art. 84 deste
Decreto;
X - o estabelecimento pertencente a empresa de transporte de
valores, nos termos do art. 87 deste Decreto;
XI - o depósito
para armazenagem de GLP a granel, situado em espaço cedido por condomínio
residencial ou comercial, nos termos do art. 467-I deste Decreto;
XII - o ponto de
retirada de mercadoria, nos termos do inciso II do § 1º do art. 545-C deste
Decreto;
XIII - o estabelecimento pertencente a empresa prestadora de
serviço de telecomunicação, nos termos do inciso I do art. 103 deste Decreto e
no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998; e
XIV - o estabelecimento instalado em refeitório de
propriedade de outra empresa, para o qual o estabelecimento principal remeta
matéria-prima, insumos e mão de obra para ali produzir refeições, fornecendo-as
exclusivamente aos funcionários da mencionada empresa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, é
vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento
fiscal pertencente ao estabelecimento principal.
Seção
II
Da
Dispensa de Inscrição a Pedido do Contribuinte
Subseção I
Das Hipóteses de Dispensa de Inscrição
Art. 2º Podem ser dispensados de inscrição no Cacepe, desde
que vinculados a um estabelecimento principal, o:
I - varejista que seja:
a) veículo;
b) estabelecimento fixo com funcionamento provisório;
c) quiosque; ou
d) situado nos locais a seguir indicados, observado o
disposto no § 2º:
1. Polo Comercial de Caruaru ou Feira de Caruaru;
2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou
3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
II - estabelecimento comercial que seja ponto de venda de
aves e ovos, quando o:
a) estabelecimento principal for produtor de aves e ovos; e
b) estabelecimento for dispensado de inscrição comercializar,
exclusivamente, as seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento
principal:
1. ovos e aves e produtos de sua matança beneficiados com
isenção do imposto; e
2. frango congelado; e
III - depósito fechado:
a) com funcionamento provisório; ou
b) vinculado a estabelecimento industrial de veículo
automotor beneficiário do Prodeauto, nos termos do art.18 do Anexo 36.
§ 1º Para os feitos deste artigo, quiosque é o
estabelecimento que:
I - tenha um tipo de construção que possibilite o seu
deslocamento no espaço físico; ou
II - não atendendo ao disposto no inciso I, obtenha
autorização específica do órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao
contribuinte.
§ 2º Na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, o
estabelecimento principal deve ser inscrito no Cacepe com código da CNAE
1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01,
1412-6/02, 1412-6/03, 1413- 4/01, 1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00,
1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00.
Subseção II
Da Concessão e do Cancelamento da Dispensa de
Inscrição
Art.
3º Para concessão da dispensa de inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no
art. 2º, o estabelecimento principal deve efetuar solicitação por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os seguintes documentos
e informações:
I
- dados cadastrais do estabelecimento dispensado de inscrição e do
estabelecimento principal;
II
- dispositivo do art. 2º em que se enquadra a dispensa de inscrição;
III
- tipo de mercadoria a ser comercializada ou armazenada no estabelecimento a
ser dispensado da inscrição; e
IV
- quando se tratar de quiosque, contrato de locação ou de comodato, ou
autorização para utilização do local.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso III
do art. 2º, a concessão da dispensa de inscrição no Cacepe fica condicionada ao
cumprimento, pelo estabelecimento principal, dos requisitos previstos no inciso
I do art. 272 deste Decreto.
§
2º A dispensa de inscrição no Cacepe vigora:
I
- a partir da data da emissão da correspondente licença de funcionamento pela
Sefaz; e
II
- nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art.
2º, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da
licença referida no inciso I.
§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades do quiosque,
o estabelecimento principal deve efetuar comunicação à Sefaz, por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 4º Os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da
inscrição devem ser mantidos no Cacepe, em conjunto com aqueles do
estabelecimento principal.
§
5º Constatada a inobservância ao disposto nesta Subseção, deve ser cancelada a
licença de funcionamento, com a ciência do contribuinte, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis.
§
6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do
inciso III do art. 2°.
Seção
III
Dos Procedimentos Específicos
Art.
4º Nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º, deve-se observar o disposto nesta
Seção e no inciso XIV do art. 5º da Lei nº 15.730, de
2016.
Art.
5º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento principal ao qual está
vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição deve localizar-se neste
Estado, estar inscrito no Cacepe e observar os seguintes procedimentos:
I
- registrar no RUDFTO:
a)
o endereço completo do estabelecimento dispensado da inscrição e o tipo
de
mercadoria comercializada ou o serviço prestado; e
b)
a série específica relativa aos documentos fiscais a serem utilizados pelo
estabelecimento dispensado de inscrição;
II
- na remessa de mercadoria para o estabelecimento dispensado de inscrição,
emitir NF-e sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no § 2º, e onde
conste como destinatário o próprio emitente;
III
- recolher o imposto relativo às operações ou prestações promovidas pelo estabelecimento
dispensado de inscrição conjuntamente com o seu ICMS normal, ressalvado o
disposto no inciso II do § 2º; e
IV
- em sua escrita fiscal, relativamente ao estabelecimento dispensado de
inscrição, prestar as informações sobre valores agregados, por município.
§
1º Fica dispensada a emissão do documento fiscal referido no inciso II do caput
quando o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado de inscrição
estiverem situados no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar.
§
2º O disposto no inciso II do caput e no § 1º não se aplicam:
I
- quando o estabelecimento principal for contribuinte substituto em relação à
mercadoria, hipótese em que a NF-e de remessa deve ser emitida com destaques do
imposto normal e do imposto antecipado; e
II
- no caso de remessa de mercadoria para abastecimento da máquina de que trata o
inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Capítulo II
do Anexo 39.
Art.
6º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento dispensado de inscrição no
Cacepe deve:
I
- manter no local onde estiver funcionando RUDFTO próprio, cópia do Diac do
estabelecimento principal e, em local visível ao público, a licença de
funcionamento prevista no § 2º do art. 3º; e
II
- emitir documento fiscal do estabelecimento principal:
a)
observando as normas gerais de emissão, quanto ao destaque do imposto;
b)
utilizando série distinta; e
c)
contendo, no campo reservado às informações complementares, a indicação de que
se trata de estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe, seu endereço
completo e o correspondente dispositivo deste Anexo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à máquina de que trata o inciso I
do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Anexo 39.
CAPÍTULO
II
DA
DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO NÃO VINCULADO A OUTRO
Art. 7º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe o:
I - artesão que apenas realize saída de artesanato por ele
produzido;
II - armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda de blocos
de granito, para posterior exportação, e que possua os equipamentos necessários
ao carrego e descarrego dos mencionados blocos, observado o disposto no
parágrafo único;
III - contribuinte que confeccione mercadoria em sua própria
casa residencial, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda
direta do consumidor ou usuário;
IV - prestador de serviço de transporte de passageiros que
atenda aos seguintes requisitos:
a) tenha como atividade preponderante a locação de veículos;
e
b) preste serviço de transporte de passageiros, mediante
contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública;
V - estabelecimento do sistema penitenciário do Estado que
promova exclusivamente a saída beneficiada com a isenção prevista no art. 32 do
Anexo 7;
VI - depositante optante do Simples Nacional localizado em
outra UF, relativamente às operações
de armazenagem de mercadoria por operador logístico, conforme previsto no
inciso II do parágrafo único do art. 499-B deste Decreto;
VII - estabelecimento de autor de obra de arte, desde que:
a) o autor promova exclusivamente saída de obra de arte de
sua autoria; e
b) a operação esteja beneficiada com a isenção prevista no
art. 8° do Anexo 7;
VIII - contribuinte domiciliado em outra UF, nas operações
relativas a eventos, inclusive feiras, conforme previsto no art. 10 do Anexo
31; e
IX - revendedor autônomo, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o
estabelecimento depositante deve:
I - comunicar à ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço
de funcionamento do armazém-geral;
II - identificar, por meio de processo indelével, em cada
bloco de granito:
a) o nome da empresa produtora; e
b) a numeração específica que deve constar do documento
fiscal de trânsito;
III - observar as normas específicas relativas às operações
com armazém-geral.”
ANEXO 4
“ANEXO
39
da venda DE
MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE máquina de autoaTENDIMENTO
(art.
540-B) (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Nas operações relativas à venda interna de mercadoria a consumidor final por
meio de máquina de autoatendimento, deve-se observar o disposto neste Anexo.
Art.
2º Fica dispensada a inscrição no Cacepe de máquina de autoatendimento,
instalada em endereço diverso do estabelecimento principal, nos termos do
inciso I do art. 1º do Anexo 38.
CAPÍTULO
II
DA
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA O ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
Seção
I
Da
Remessa de Mercadoria para Abastecimento da Máquina
Art.
3º Na remessa de mercadoria pelo estabelecimento principal para o abastecimento
de máquina de autoatendimento a ele vinculada, este deve emitir NF-e que
contenha, além
dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
I
- no quadro destinado à identificação do destinatário:
a) dados do próprio
emitente; e
b)
endereço do local onde se encontra a máquina;
II
- destaque do imposto, quando devido, tomando-se como base de cálculo o valor
fixado na máquina para venda da mercadoria ao consumidor final; e
III
- no
campo destinado a informações complementares, marca, modelo, nome, número de
fabricação e outros elementos identificativos da máquina de autoatendimento.
Seção
II
Da
Remessa de Mercadoria Para Abastecimento de Mais de Uma Máquina
Art.
4º Na hipótese de remessa de mercadoria destinada ao abastecimento de mais de
uma máquina, deve ser emitida NF-e relativa:
I
- à circulação das mercadorias até as máquinas, totalizando a mercadoria
transportada; e
II
- ao abastecimento realizado em cada uma das máquinas.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput:
I
- a NF-e prevista no inciso I deve conter as informações previstas na alínea
“a” do inciso I e no inciso III do art. 3º; e
II
- a NF-e prevista no inciso II deve conter as informações previstas nos incisos
I a III do art. 3º.
CAPÍTULO
III
DA
DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art.
5º Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento da mercadoria
ao consumidor final, por meio de máquina de autoatendimento.
Parágrafo
único. Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão da NFC-e no momento do
fornecimento da mercadoria, o referido documento fiscal não deve conter
destaque do imposto.