LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2022.
Altera a redação
do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007,
que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de
fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação
de despesas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46-A, § 2º, da Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de
Organização Judiciária), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
46-A.
......................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica
própria para a Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para
ordenar despesas. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente