Texto Original



LEI Nº 17.950, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Novembrinho Azul”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde masculina na infância e adolescência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 381-B. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembrinho Azul”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde masculina na infância e adolescência. (AC)

 

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como público-alvo crianças e adolescentes do sexo masculino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e compreenderá ações voltadas: (AC)

 

I - à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta e que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente; (AC)

 

II - à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de:

(AC)

 

a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral; (AC)

 

b) diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de quadros de dor testicular, aumento de volume escrotal, fimose, hipospádia, hérnia inguinal, distopia testicular, disfunção urinária e varicocele; (AC)

 

c) realização de avaliações nutricionais, psicológicas e urológicas; e, (AC)

 

d) vacina contra o HPV; (AC)

 

III - à orientação sobre a importância da realização de exames preventivos periódicos; e, (AC)

 

IV - ao incentivo de capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde acerca da importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.