LEI Nº 17.950, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim
de instituir o Mês Estadual “Novembrinho Azul”, dedicado à conscientização da
importância dos cuidados com a saúde masculina na infância e adolescência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
381-B. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembrinho Azul”,
dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde masculina na
infância e adolescência. (AC)
Parágrafo
único. O mês previsto no caput tem como público-alvo crianças e
adolescentes do sexo masculino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e
compreenderá ações voltadas: (AC)
I
- à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de
fatores de risco para doenças na vida adulta e que possam ser diagnosticadas e
tratadas precocemente; (AC)
II
- à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material
informativo, sobre a importância de:
(AC)
a)
adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências
e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e
sociedade em geral; (AC)
b)
diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de quadros de dor testicular,
aumento de volume escrotal, fimose, hipospádia, hérnia inguinal, distopia
testicular, disfunção urinária e varicocele; (AC)
c)
realização de avaliações nutricionais, psicológicas e urológicas; e, (AC)
d)
vacina contra o HPV; (AC)
III
- à orientação sobre a importância da realização de exames preventivos
periódicos; e, (AC)
IV
- ao incentivo de capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde
acerca da importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos
ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na
vida adulta.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.