Texto Original



DECRETO Nº 53.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção de Orgânica, de que trata a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção de Orgânica;

 

CONSIDERANDO que a Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é instância de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é um órgão deliberativo, de caráter executivo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, que tem como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração pública estadual, que visem assegurar a implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

Art. 2º Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica:

 

I - aprovar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;

 

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;

 

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na gestão do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e

 

IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

Art. 3º A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica terá os seguintes componentes de gestão:

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Secretária Executiva;

 

IV – Plenário.

 

Art. 4º A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será composta por representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

IX - 1 (um) representante do Instituto Agronômico de Pernambuco-IPA;

 

X - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE;

 

XI -1 (um) representante do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco-PRORURAL;

 

XII- 1 (um) representante da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

 

XIII - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE;

 

XIV- 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco- UPE;

 

XV - 1 (um) representante da Agência de Empreendedorismo de Pernambuco- AGE;

 

XVI - 1 (um) representante do Núcleo de Agroecologia e Campesinato da Universidade Federal Rural de Pernambuco - NAC/UFRPE.

 

§ 1º A Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, que coordenará os trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade civil, que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do respectivo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

§ 3º Poderão participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção.

 

§ 4º A participação na Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

 

Art. 5º O funcionamento e o exercício da função de Vice-Presidente e de Secretário Executivo da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 6º Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA

EDILSON FRANCISCO DA SILVA

ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA

JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ

RENATA SERPA VIEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.