DECRETO Nº
53.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a
Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção de Orgânica, de que trata a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021,
institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção de Orgânica;
CONSIDERANDO que a Câmara Intersetorial
de Agroecologia e Produção Orgânica é instância de gestão da Política Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º A Câmara Intersetorial de
Agroecologia e Produção Orgânica é um órgão deliberativo, de caráter executivo,
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, que tem como objetivo
articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração
pública estadual, que visem assegurar a implantação da Política Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 2º Compete à Câmara Intersetorial
de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - aprovar o Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica;
II - articular os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica;
III - interagir e pactuar com
instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na
gestão do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
IV - apresentar relatórios e informações
à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica.
Art. 3º A Câmara Intersetorial de
Agroecologia e Produção Orgânica terá os seguintes componentes de gestão:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretária Executiva;
IV – Plenário.
Art. 4º A Câmara Intersetorial de
Agroecologia e Produção Orgânica será composta por representantes, titulares
suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Agrário;
II - 1 (um) representante da Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
III - 1 (um) representante da Secretaria
da Mulher;
IV - 1 (um) representante da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - 1 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
VI - 1 (um) representante da Secretaria
de Educação e Esportes;
VII - 1 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
VIII - 1 (um) representante da
Secretaria de Saúde;
IX - 1 (um) representante do Instituto
Agronômico de Pernambuco-IPA;
X - 1 (um) representante da Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE;
XI -1 (um) representante do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco-PRORURAL;
XII- 1 (um) representante da Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
XIII - 1 (um) representante da Fundação
de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE;
XIV- 1 (um) representante da
Universidade de Pernambuco- UPE;
XV - 1 (um) representante da Agência de
Empreendedorismo de Pernambuco- AGE;
XVI - 1 (um) representante do Núcleo de
Agroecologia e Campesinato da Universidade Federal Rural de Pernambuco -
NAC/UFRPE.
§ 1º A Presidência da Câmara
Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será exercida pelo Secretário
de Desenvolvimento Agrário, que coordenará os trabalhos de instalação da
Comissão e a eleição dos representantes da sociedade civil, que, após escolha,
serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os representantes, titulares e
suplentes, da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão
designados por ato do Governador do Estado, após indicação do respectivo
titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 3º Poderão participar das reuniões da
Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica, a convite de sua
coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades, públicos ou
privados, que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção.
§ 4º A participação na Câmara
Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será considerada prestação de
serviço público relevante e não remunerada.
Art. 5º O funcionamento e o exercício da
função de Vice-Presidente e de Secretário Executivo da Câmara Intersetorial de
Agroecologia e Produção Orgânica serão estabelecidos em Regimento Interno,
aprovado pelo Plenário.
Art. 6º Cabe a Secretaria de
Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção
Orgânica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUDIO
ABRAHAMIAN ASFORA
EDILSON
FRANCISCO DA SILVA
ANA ELISA
FERNANDES SOBREIRA GADELHA
JOSÉ FERNANDO
THOMÉ JUCÁ
RENATA SERPA
VIEIRA
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
EDILAZIO
WANDERLEY DE LIMA FILHO
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO