DECRETO Nº
54.048, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível e açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 17.921, de 25 de
agosto de 2022, que alterou a Lei nº 15.584, de 16
de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações
com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, e a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o
que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado,
que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os
seguintes destinatários, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação
judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem
ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o
referido estabelecimento industrial: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado
o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve
ser observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante
do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre
a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na
operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido
antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter
sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do
Protocolo ICMS 17/2004. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de
recolhimento: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fim não combustível,
deve ser observado o disposto neste Título. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 469
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 19)
“Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar,
promovida pelo estabelecimento fabricante, observados prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 2015
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, ao percentual referido no caput
podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o
estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente
a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
........................................................................................................................”.