DECRETO Nº 54.080, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto
na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino
a consumo de empresa de transporte aéreo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 443.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por
distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§
3º a 10 (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§
10. Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “f” do inciso IV do caput,
a condição ali prevista pode ser atendida considerando-se o somatório dos voos
operados por todas as empresas de transporte aéreo credenciadas e pertencentes
a um mesmo grupo econômico. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FLÁVIO MARTINS
SODRÉ DA MOTA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO