DECRETO Nº
54.107, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece o
procedimento administrativo aplicável à emissão da declaração da regularidade,
de competência da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 12 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,
que trata das Organizações Sociais de Saúde – OSS, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 31
da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre as organizações Sociais de Saúde – OSS,
CONSIDERANDO
a Lei n° 15.210, de 2013, e suas alterações, que atribuem
à SES a celebração, a execução, a fiscalização e a supervisão dos contratos de
gestão com OSS;
CONSIDERANDO
as atribuições da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, previstas no inciso XXII, da Lei
nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e demais normativos pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º A
declaração de regularidade de que trata o art. 12 da Lei
nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, cuja emissão é de competência da
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, acerca de déficits orçamentários
decorrentes de contratos de gestão celebrados entre a Secretaria Estadual de
Saúde - SES e as Organizações Sociais de Saúde - OSS, observará as disposições
contidas neste Decreto e demais normas regulamentares pertinentes.
Art. 2º
Eventuais prejuízos suportados pela contratada, em razão de déficit
orçamentário, poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de
Ressarcimento, após sua apuração em processo administrativo específico.
§1º O
ressarcimento de que trata o caput fica condicionado à declaração de
regularidade pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado e à análise
prévia da sua regularidade jurídico-formal pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A SES
procederá à verificação da consistência das informações relacionadas aos
eventuais prejuízos suportados pela contratada e elaborará parecer técnico
acerca da matéria.
§ 3º Caso o
parecer técnico de que trata o §2º seja favorável ao ressarcimento, a SES
elaborará o respectivo Termo de Ressarcimento, a fim de formalizar
juridicamente o pagamento a ser efetivado.
§ 4º A
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado deverá recepcionar o processo
administrativo de que trata o caput, devidamente instruído pela SES,
acompanhado do parecer técnico favorável e do Termo de Ressarcimento referidos
nos §§2º e 3º.
§ 5º
Considera-se declaração de regularidade, de que trata o art.1º, o parecer
favorável resultante da avaliação procedida pela Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado, acerca da observância das ações de competência
da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão e da
Comissão Mista de Avaliação, instituídas, respectivamente, no parágrafo único
do art. 15 e no art. 16 da Lei
nº 15.210, de 2013.
Art. 3º Todos os
documentos relativos ao processo administrativo específico, de que trata o caput
do art.2º, devem ser autuados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 4º A fim de
expedir o parecer de que trata o § 5º do art. 2º, a Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado promoverá, destacadamente, inspeção documental,
com o propósito de aferir o emprego dos seguintes procedimentos por parte da
SES:
I - análise
consolidando os indicadores contratuais, por meio do levantamento de todas as
metas previstas no contrato de gestão, desde o início do contrato, indicando o
atingimento ou não das metas contratualizadas e suas respectivas quantidades;
II - análise
criteriosa da folha de pessoal das unidades abrangidas pelo contrato de gestão,
referente a todos os meses do período contratado, confrontando-a com o
demonstrativo de monitoramento elaborado, com a finalidade de se confirmar,
mediante inspeção documental, se todos os valores apresentados pela contratada
estão adequados;
III - confronto
entre os valores repassados para provisionamento do pagamento do 13º salário,
férias e rescisões de contratos de trabalho, com os documentos que comprovem os
pagamentos efetuados no período em análise, resultando na consequente apuração
do saldo existente na rubrica, na data do pedido de ressarcimento do eventual
déficit;
IV - exame, em
relação às despesas com insumos, do Relatório de Estoque encaminhado pela
contratada junto ao pedido de ressarcimento, confrontando-o com os documentos
fiscais pertinentes às aquisições realizadas, tal qual com o demonstrativo de
monitoramento elaborado, com a finalidade de se apurar o custo da rubrica nos
períodos de referência;
V - análise, em
relação às despesas com prestação de serviços, dos respectivos documentos
fiscais, observando-se a competência da despesa e o respectivo visto de
execução, confrontando-os com o demonstrativo de monitoramento elaborado, de
modo a ficar comprovada a execução do serviço contratado pelas unidades
abrangidas pelo contrato de gestão.
§ 1º Eventuais
cálculos que componham planilhas apresentadas devem estar acompanhados da
respectiva memória de cálculo.
§ 2º O não
cumprimento das formalidades previstas nas disposições anteriores, ensejará a
devolução do processo pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado à SES.
para complementação de instrução, indispensável à emissão do parecer de que
trata o §5º do art.2º.
Art. 5º O prazo
para emissão do parecer de que trata o § 5º do art. 2º é de 30 (trinta) dias,
contado da data do envio do processo administrativo encaminhado pela SES à
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único.
O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por prazo certo, mediante
decisão do Secretário da Controladoria Geral do Estado, após justificativa
fundamentada do servidor responsável pela análise.
Art. 6º A
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Saúde
poderão editar normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto
neste Decreto, naquilo que for de sua competência específica.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o procedimento nele
instituído será aplicado aos pedidos de ressarcimento decorrentes de déficits
orçamentários, independentemente do exercício financeiro de sua competência.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARONI MUZZIO
PIRES DE PAIVA FILHO
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUIEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO