DECRETO Nº 54.111, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto nas operações
relativas ao Centro Internacional de Conexões de Voos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 27, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 6 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.........................................................................................................................
Art.
147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula
primeira do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à construção, instalação e
operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas,
pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado
em Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nas
cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (AC)
§
1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017,
deve-se observar os prazos e frequências de voos previstos no § 3º da
mencionada cláusula. (AC)
§
2º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que o
contribuinte esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275. (AC)
§
3º O credenciamento vigora a partir do primeiro dia
subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado.
(AC)
§
4º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada
da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (AC)