LEI Nº 17.972, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Determina a
adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos
e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis,
adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou
similares.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Deve ser adotada,
preferencialmente, em todo o Poder Público Estadual, a aquisição ou utilização
de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis,
com adoção preferencial de alternativas biodegradáveis, compostáveis ou
similares.
Parágrafo único. O disposto no caput
será efetuado gradativamente, nos termos de decreto ou regulamento.
Art. 2º Os Poderes do Estado de
Pernambuco poderão promover campanhas de conscientização para que os Agentes Públicos
levem para o ambiente de trabalho seus próprios copos, garrafas e recipientes,
preferencialmente produzidos a partir de materiais biodegradáveis, compostáveis
ou similares.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias
da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.