LEI Nº 17.975, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o
acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos
de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública
em decorrência da pandemia do COVID-19, originado de Projeto de Lei de autoria
do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, a fim de estabelecer
diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe
sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. (NR)
Art.
1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção
individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo
domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção
individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo
evitar a propagação da Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a
proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que
trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos
sólidos. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação,
manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs
utilizados para evitar a propagação da Covid-19 além de outras doenças e agravos:
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º-A. Sempre que possível, serão adotadas campanhas de conscientização da
população acerca do disposto nesta Lei, que deverão incluir: (AC)
I
- divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo
à fauna e flora; e, (AC)
II
- incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de
descartá-las no lixo.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.