Texto Original



LEI Nº 17.981, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 350-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual “Outubrinho Rosa”, dedicado à conscientização da importância dos cuidados com a saúde feminina na infância e adolescência. (AC)

 

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como público-alvo crianças e adolescentes do sexo feminino, com até 18 (dezoito anos) de idade, e compreenderá ações, a serem realizadas pela sociedade civil organizada, voltadas: (AC)

 

I - à promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção de fatores de risco para doenças na vida adulta, e que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente; (AC)

 

II - à realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (AC)

 

a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças, troca de experiências e informações entre pesquisadores, profissionais da saúde, pacientes e sociedade em geral; (AC)

 

b) diagnóstico, prevenção e tratamento precoce de nódulos mamários, amenorreia primária, dores pélvicas, sangramentos e lesões genitais; (AC)

 

c) realização de avaliações nutricionais, psicológicas e ginecológicas; (AC)

 

d) vacina contra o HPV; e, (AC)

 

III - à orientação sobre a importância da realização de exames preventivos periódicos.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.