LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe
sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. a
fim de adequar a legislação estadual às alterações promovidas no Regime Próprio
Previdenciário dos servidores públicos, em nível constitucional e às
determinações do Sistema de Contabilidade Federal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV
- Cobertura de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses
financeiros para a complementação das receitas próprias dos Fundos
Previdenciários, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e de
pensionistas, a serem repassadas àqueles Fundos pelos poderes e órgãos
autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente
aos beneficiários deles originários, e (NR)
XVI
- Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para
a complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit
atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso
dessas mesmas contribuições. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
12. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de
bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos
arts. 60, 61 e 62 e seus parágrafos, desta Lei Complementar; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
61.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FUNAPREV. (AC)
Art.
62.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do FUNAFIN. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias
e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento
das obrigações atribuídas, nos arts. 61 e 62, desta Lei Complementar, ao
Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações
acessórias. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
79.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das
contribuições de que trata este artigo, preservada a liquidez dos fundos de
trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 (trinta) dias. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
84. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de
qualquer natureza, aos Fundos criados por esta Lei Complementar; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
85. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da
FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será
atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados,
dos pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações
públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo,
também atuarialmente fixado, dos repasses de recursos dos Poderes. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VII do
art. 62, o art. 63, o parágrafo único do art. 83, e a alínea “b” do inciso I e
o inciso II do art. 84, todos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO