Texto Original



LEI Nº 17.987, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso dos imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda, CNPJ 10.400.356/0001-76, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Sigismundo Gonçalves, nº 646, 654, 670, 680, 690 e 700, Bairro do Carmo, no Município de Olinda.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo para o cessionário requalificar os imóveis previstos no art. 1º e manter sua preservação histórica, visando à instalação e ao funcionamento da sede do Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda, devendo neles realizar programas, projetos e ações de natureza social, educacional e de fomento à cultura popular.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º Os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.