LEI Nº 18.004, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de
2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização
de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de fortalecer a cadeia do artesanato
pernambucano, estimular o turismo gastronômico e o ecoturismo, e promover a
interiorização do turismo em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .........................................................................................................
......................................................................................................................
IV
- promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e
cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos,
além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural;
(NR)
V
- fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, compreendendo-a como forma de
expressão cultural e potencial atrativo turístico; (AC)
VI
- incentivar o turismo gastronômico, valorizando técnicas, saberes, produtos,
insumos culinários e pratos tipicamente regionais; (AC)
VII
- fomentar o ecoturismo ou turismo de natureza, promovendo a valorização e
proteção do patrimônio natural e cultural de Pernambuco; e, (AC)
VIII
- promover a interiorização do turismo em Pernambuco, como instrumento para o
desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do Estado. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.