DECRETO Nº 54.185, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui o Plano
Diretor – SUAPE 2035 e dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo do
Complexo Industrial Portuário de Suape – CIPS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, na Lei
Federal 6.803, de 2 de julho de 1980, e no art. 139 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ da Zona Industrial
Portuária, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária da Empresa SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por meio da Portaria
nº 1.551, de 22 de dezembro de 2021, e da Portaria nº 21, de 28 de abril de
2022, que definiu a nova poligonal do Porto Organizado de SUAPE, sendo ambas do
Ministério da Infraestrutura;
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor -
SUAPE 2035, instrumento normativo que define o zoneamento ambiental, industrial
e portuário, bem como as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo do
espaço territorial do CIPS - Complexo Industrial Portuário de SUAPE, conforme
Base Cartográfica e Quadro de Parâmetros constantes dos Anexos I, II e V do
presente Decreto.
Parágrafo único. A nomenclatura CIPS –
Complexo Industrial Portuário de SUAPE será utilizada neste Decreto e em todos
os documentos que versem sobre o empreendimento, adotando-se, após a primeira
citação, apenas o nome CIPS, exceto quando se tratar de gestão, quando será
utilizada a terminologia Empresa Suape.
Art. 2º O espaço territorial do Complexo
Industrial e Portuário de Suape – CIPS - constitui lugar estratégico de
implementação de políticas estaduais de desenvolvimento, econômico, portuário e
industrial e é delimitado conforme normas específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo para atividades prioritariamente portuárias e industriais, e
onde incidem condições especiais de proteção ambiental e do patrimônio
cultural.
Art. 3º O espaço territorial delimitado
no zoneamento do CIPS fica submetido ao planejamento e gerenciamento da Empresa
Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, criada
pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, e
regulamentada pela Lei nº 16.441, de 30 de outubro de
2018, observadas as competências dos órgãos estaduais e municipais em
relação ao planejamento territorial, à proteção do patrimônio cultural, ao
controle urbano e ambiental.
Art. 4º Compete ao Estado de Pernambuco,
observado o disposto no presente Decreto e nas demais legislações pertinentes
em vigor:
I - definir, através do zoneamento
industrial e ambiental, os tipos de usos e atividades permitidas e toleradas no
território do CIPS;
II - definir os tipos de
estabelecimentos industriais e de atividades complementares que poderão ser
implantados em cada uma das categorias de zonas ou setores constantes do
zoneamento do CIPS;
III - instalar, manter e implementar,
nas zonas e setores constantes do zoneamento do CIPS, infraestrutura e medidas
necessárias à redução dos riscos de desastres, bem como a reestruturação
econômica e ambiental das áreas eventualmente atingidas por desastres, no que
couber, nos termos da legislação vigente;
IV - fiscalizar, em todo o espaço
territorial do CIPS, o cumprimento das normas ambientais, de preservação do
patrimônio cultural, de parcelamento, uso e ocupação do solo, e de
acessibilidade e mobilidade, respeitadas as competências constitucionais
atribuídas aos municípios.
Art. 5º Ficam denominadas Distritos
Industriais Satélites de SUAPE áreas públicas ou privadas instituídas para fins
de promoção e instalação de atividades de produção industrial, de logística ou
de apoio à produção industrial que se proponham a integrar e favorecer as
cadeias produtivas relacionadas ao CIPS, por meio das políticas e programas de
desenvolvimento econômico do Estado e dos municípios, em consonância com as
normas urbanísticas e ambientais.
§ 1º Os estudos para proposição de
Distritos Industriais Satélites de Suape podem ser sugeridos ou solicitados
pela iniciativa privada.
§ 2º A caracterização das áreas
referidas no caput deste artigo como Distritos Industriais Satélites de
Suape dar-se-á por instrumento próprio formalizado pelo Governo do Estado, após
análise da Empresa Suape.
Art. 6º Fica denominado Território
Estratégico de Suape – TES, para fins de planejamento urbano e ambiental a
microrregião formada pelos Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca,
Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Escada, Ribeirão, Sirinhaém e Rio Formoso.
§ 1º O Território Estratégico de Suape –
TES constitui-se, para fins de planejamento e gestão físico territorial no
âmbito deste Plano Diretor – SUAPE 2035, em Área de Influência Indireta (AII)
do CIPS.
§ 2º O Território dos municípios de
Ipojuca e do Cabo de Santo Agostinho, constitui-se, para fins de planejamento e
gestão físico territorial no âmbito deste Plano Diretor – SUAPE 2035, em Área
de Influência Direta (AID) do CIPS.
TÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 7º O Plano Diretor – SUAPE 2035 tem
como objetivos:
I - contribuir para a promoção do
desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco de forma sustentável;
II - promover o fortalecimento do CIPS
como elemento estruturador e indutor do desenvolvimento do Estado de
Pernambuco;
III - contribuir para uma gestão moderna
e eficiente do CIPS;
IV - estimular a capacidade de
internalizar, no Estado como um todo e, em particular, no TES, os impactos
econômicos capazes de gerar, direta ou indiretamente, atividades produtivas,
empregos e renda através de mecanismos como a criação de distritos industriais
ou logísticos satélites;
V - subsidiar a articulação de entidades
públicas, instituições privadas e sociedade civil organizada, buscando criar no
TES um ambiente de desenvolvimento econômico regional integrado e
participativo;
VI - promover a integração do CIPS com
sua região de entorno em particular, com sua Área de Influência Direta (AID), e
com sua Área de Influência Indireta (AII);
VII - orientar a oferta de
infraestrutura adequada para a implantação de empreendimentos industriais e
portuários no TES, assim como para aquelas atividades complementares a esse uso
principal, dentro de padrões apropriados de eficiência operacional, segurança e
equilíbrio ambiental;
VIII - orientar a oferta de
infraestrutura adequada para a promoção da regularização fundiária dos núcleos
e vilas previstos neste Plano Diretor previstos para serem consolidados;
IX - fortalecer uma estrutura de
planejamento e gestão para o CIPS que incentive o desenvolvimento do Estado,
administrando racionalmente o patrimônio público colocado sob a sua
responsabilidade, atuando com a dupla missão de operar como autoridade portuária
e gerir o espaço das atividades industriais adjacente à área do Porto
Organizado de Suape;
X - favorecer a realização de ações de
responsabilidade socioambiental e cultural por parte da Empresa Suape e demais
empreendedores nas áreas de influência do CIPS;
XI - articular e contribuir com os
agentes públicos promotores das políticas sociais na potencialização dos
efeitos positivos do processo de crescimento econômico no Território
Estratégico de Suape, assim como na minimização dos eventuais efeitos negativos
decorrentes da sua dinamização econômica;
XII - promover ações e orientações para
o uso sustentável dos recursos ambientais considerando as exigências de
proteção ambiental do CIPS e de sua área de influência;
XIII - contribuir para a estruturação da
mobilidade e acessibilidade com qualidade, que proporcionem eficiência e
eficácia da operação dos diferentes modais de transportes de cargas e
passageiros, garantindo a universalização dos serviços e negócios no âmbito do
CIPS e de sua área de influência.
TÍTULO III
ORDENAMENTO
TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DIRETRIZES
URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS
Art. 8º O Plano Diretor – SUAPE 2035
buscará a consecução dos seus objetivos através das seguintes diretrizes:
I - Gerais:
a) disponibilizar mecanismos contínuos
de atração à implantação de novos empreendimentos de forma sustentável;
b) buscar alternativas de planejamento e
gestão que ampliem a capacidade gestora de serviços e infraestrutura
complementares no CIPS, a exemplo de parcerias público-privadas, de consórcios
municipais, de fóruns de desenvolvimento e de planos e projetos regionais;
c) ampliar o conjunto de infraestrutura
portuária e urbana de forma integrada com o uso e ocupação do solo atual e
previsto.
II - Urbanísticas:
a) implementar estratégias e normas para
assegurar a efetiva regulação e controle do uso e ocupação do solo no CIPS;
b) promover a prática de planejamento e
gestão integrados na implementação do Plano Diretor - SUAPE 2035;
c) assegurar a melhoria na oferta e
distribuição de equipamentos urbanos e espaços públicos no CIPS com vistas ao
seu desenvolvimento econômico, social e ambiental;
d) fomentar a conservação do patrimônio
cultural presente no espaço territorial no CIPS;
e) garantir aos posseiros cadastrados
que ainda residem no CIPS alternativas dignas de moradia;
f) desestimular e coibir, no que couber,
a prática de ocupações irregulares, através do compartilhamento de dados
atualizados aos órgãos de controle urbano e ambiental dos municípios, do estado
e aos órgãos responsáveis pela segurança patrimonial do CIPS;
III - Ambientais:
a) promover o monitoramento permanente
das medidas de recomposição florestal na Zona de Preservação Ecológica - ZPEC
de uso restrito e realizar estudos visando a criação de novas unidades de
conservação no território do CIPS;
b) fomentar as práticas agroflorestais
na Zona de Preservação Ecológica - ZPEC Agroflorestal como forma de preservação
e sustentabilidade ambiental;
c) promover a avaliação da qualidade do
ar e das águas superficiais e subterrâneas com monitoramento permanente no
espaço territorial do CIPS;
d) adotar medidas de monitoramento dos
níveis de ruído que possam causar desconforto acústico para a população fixa e
flutuante do CIPS, promovendo medidas mitigatórias para evitar possíveis lesões
à população afetada;
e) estimular a implementação de medidas
preventivas e planos corretivos em conjunto com órgãos ambientais e entidades
públicas e privadas para a gestão de emergência e de riscos de desastres no
CIPS;
IV - De mobilidade e acessibilidade:
a) garantir a integração do planejamento
e execução dos projetos viários e de transportes, no âmbito dos diferentes
modais de transportes no CIPS, em consonância com as diretrizes de uso e
ocupação do solo;
b) promover, no âmbito do CIPS, a operacionalização
das diretrizes e estratégias previstas no Plano Diretor de Transportes Urbanos
da Região Metropolitana do Recife;
c) valorizar, no planejamento e execução
de ações referentes ao sistema viário e de transportes, a integração eficiente
dos diferentes modais de transportes presentes no espaço territorial do CIPS;
d) proporcionar a integração viária
regional, facilitando a intermodalidade e complementaridade com os Distritos
Satélites de Suape e com outros polos de geração e distribuição de cargas, de
modo articulado com os empreendimentos situados no CIPS;
e) apoiar a estruturação do transporte
público de passageiros, integrando às diferentes modalidades com qualidade,
segurança e eficiência que permitam facilitar o acesso às oportunidades de
emprego aos moradores da Região Metropolitana do Recife – RMR e municípios
integrantes do TES.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 9º As condições de parcelamento,
uso e ocupação do solo no CIPS serão estabelecidas de acordo com as categorias
de zona ou setor definidos no seu zoneamento ambiental, industrial e portuário,
constantes deste Decreto.
Art. 10. Os parâmetros urbanísticos de
uso, ocupação e parcelamento do solo incidentes no CIPS serão os constantes do
Anexo V deste Decreto.
CAPÍTULO III
Zoneamento
Art. 11. O zoneamento ambiental,
industrial e portuário do CIPS tem por objetivo regular o parcelamento, o uso e
a ocupação do solo nesse território, estabelecendo as condições para
autorização dessas modalidades de intervenção segundo as diferentes características
do sítio natural e construído, observados os objetivos e diretrizes firmados no
Plano Diretor – SUAPE 2035 de que trata este Decreto.
Art. 12. O Complexo Industrial e
Portuário de Suape – CIPS fica dividido em duas macrozonas representadas na base
cartográfica integrante do Anexo I do presente Decreto:
I - Macrozona de Desenvolvimento
Econômico – MADE;
II - Macrozona de Proteção Ambiental e
Sociocultural – MAAS.
§ 1º A Macrozona de Desenvolvimento
Econômico – MADE corresponde à parcela do território que está destinada a
abrigar primordialmente as atividades produtivas, industrial, portuária, de
logística e de serviços.
§ 2º A Macrozona de Proteção Ambiental e
Sociocultural – MAAS abrange os espaços dedicados à conservação ambiental e à
proteção do patrimônio cultural, acolhendo também, em condição especial, nos
termos estabelecidos neste Decreto, o uso habitacional.
Art. 13. A Macrozona de Desenvolvimento
Econômico – MADE é composta por três zonas, todas elas representadas na base
cartográfica integrante do Anexo II do presente Decreto:
a) Zona Industrial - ZI;
b) Zona Industrial Portuária - ZIP;
c) Zona Central de Serviços - ZCS.
Art. 14. A Zona Industrial - ZI
corresponde às áreas destinadas predominantemente à implantação de
empreendimentos industriais de transformação, admitindo-se empreendimentos da
indústria extrativa que não impactem negativamente as atividades instaladas no
entorno, bem como empreendimentos do setor de energia e gás.
Parágrafo único. A instalação de
empreendimentos na ZI deverá observar as definições da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 15. A Zona Industrial Portuária -
ZIP abrange empreendimentos industriais e portuárias destinados diretamente ao
exercício das atividades de movimentação ou armazenagem de cargas destinados ou
provenientes de transporte aquaviário, com alta dependência e exigência quanto
ao acesso direto e exclusivo às operações portuárias, incluindo as áreas afetas
e não afetas às operações portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto
Organizado, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ
do Porto de Suape.
Art. 16. A Zona Central de Serviços -
ZCS corresponde à porção do CIPS destinada à implantação de usos e atividades
diversificados, notadamente os de comércio e serviços, buscando a constituição
de uma centralidade onde são prestados serviços de apoio no interior do CIPS.
Art. 17. A Macrozona de Proteção Ambiental
e Sociocultural – MAAS é composta por zonas voltadas à conservação ambiental,
proteção do patrimônio cultural e ao uso especial de habitação, a seguir
descriminadas, estando todas elas representadas na base cartográfica integrante
do Anexo II do presente Decreto:
a) Zona de Preservação Ecológica - ZPEC;
b) Zona de Preservação Cultural - ZPC;
c) Zona Especial Habitacional - ZEHAB.
Art. 18. A Zona de Preservação Ecológica
– ZPEC compreende as áreas com características ambientais diversas que circundam
as zonas produtivas do CIPS, destinadas à proteção para fins de preservação
ecológica, bem como para a promoção de compensação ambiental futura no âmbito
do CIPS.
Art. 19. A Zona de Preservação Cultural
– ZPC compreende as áreas destinadas à proteção do patrimônio
histórico/cultural, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, definindo-se
como área de preservação histórica e ambiental em razão de suas características
de singular paisagem natural e cultural.
Art. 20. A Zona Especial Habitacional –
ZEHAB corresponde a áreas dos assentamentos informais consolidados e de baixa
renda que deverão ser objeto de programas específicos de urbanização e
regularização fundiária.
Art. 21. O zoneamento prevê também a
delimitação de setores que podem ocorrer em quaisquer das macrozonas,
sobrepondo-se a uma zona determinada com o objetivo de estabelecer condições
especiais de uso e ocupação do solo.
a) Setor de Proteção Ambiental – SPA;
b) Setor de Proteção Cultural – SPC;
c) Setor de Interesse Arqueológico –
SIA.
Art. 22. O Setor de Proteção Ambiental –
SPA corresponde a um polígono de proteção visando assegurar a integração do
conjunto patrimonial e seu entorno.
Art. 23. O Setor de Proteção Cultural -
SPC é definido por áreas patrimoniais situadas em Zona Industrial - ZI, que
apresentem estruturas com significância cultural reconhecida como ruínas,
edificações isoladas e/ou vestígios arqueológicos e que apresentem
características edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.
Art. 24. O Setor de Interesse
Arqueológico – SIA é definido como áreas patrimoniais em Zona de Proteção
Ecológica - ZPEC, que apresentem estruturas com significância cultural
reconhecida como ruínas, edificações isoladas e/ou vestígios arqueológicos e
que apresentem características edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.
Seção I
Zona Industrial
- ZI
Art. 25. A Zona Industrial – ZI – pode
ser:
a) Zona Industrial de Uso Múltiplo –
ZI-M;
b) Zona Industrial de Uso Controlado –
ZI-C.
Art. 26. A Zona Industrial de Uso
Múltiplo – ZI-M está destinada a abrigar, preferencialmente, empreendimentos
industriais de médio ou grande porte, nos termos da Lei
nº 14.249, 17 de dezembro de 2010, observados os regramentos para
atividades com potencial poluidor ou degradador definidos naquela norma.
Art. 27. A Zona Industrial de Uso
Controlado – ZI-C corresponde aos trechos da Zona Industrial que se situam mais
próximos de áreas urbanizadas, onde será permitida a instalação de
empreendimentos com potencial poluidor ou degradador classificado como pequeno,
nos termos da Lei nº 14.249, de 2010.
Art. 28. Na ZI serão admitidos os usos e
atividades predominantemente industriais, devendo-se privilegiar aqueles que
mantêm correlações com a estrutura portuária no tocante ao fluxo de entrada ou
saída de insumos e produtos, mas sem um vínculo de dependência de proximidade
do cais.
Art. 29. Na ZI serão permitidos, em
caráter de apoio às atividades essenciais da zona, a instalação de serviços
locais complementares, que compreendem:
I - equipamentos e instalações de
segurança;
II - equipamentos e instalações de
segurança e saúde do trabalho;
III - unidades geradoras, subestações e
redes distribuidoras de energia elétrica;
IV - centrais e redes distribuidoras de
gás;
V - equipamentos e redes de
telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;
VI - outras atividades consideradas
complementares à atividade primordial da ZI, e que nela necessitem se
localizar.
Art. 30. Na ZI poderão ser instalados
Núcleos de Serviços de Conveniência, os quais poderão conter lanchonete e
restaurante, terminais bancários, lojas de conveniência ou equipamentos
similares de pequeno porte que sirvam de apoio ao abastecimento ou atendimento
aos trabalhadores e empresas locais.
Art. 31. Não será permitido o uso
habitacional na ZI.
Parágrafo único. As atuais instalações
habitacionais de posseiros na ZI serão objeto de programa de reassentamento.
Seção II
Zona Industrial
e Portuária – ZIP
Art. 32. Na Zona Industrial Portuária –
ZIP serão permitidos os seguintes usos e atividades regulares:
I - operação dos terminais portuários e
instalações para movimentação de cargas;
II - atividades de produção industrial,
quando mantenham evidente interdependência com os serviços portuários;
III - atividades localizadas dentro da
poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento – PDZ do porto, não sejam diretamente destinadas ao exercício das
atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, como
atividades de apoio, serviços gerais, serviços alfandegários e administrativos
em geral.
Art. 33. Na ZIP será permitida, em
caráter de apoio às atividades essenciais, a instalação de serviços locais
complementares, que compreendem:
I - equipamentos e instalações de
segurança;
II - equipamentos e instalações de
segurança e saúde do trabalho;
III - unidades geradoras, subestações e
redes distribuidoras de energia elétrica;
IV - centrais e redes distribuidoras de
gás;
V - equipamentos e redes de
telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;
VI - outras utilidades consideradas
complementares à atividade primordial da ZIP, e que nela necessitem se
localizar, desde que em acordo com as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art. 34. Não será permitido o uso
habitacional na ZIP.
Parágrafo único. As atuais instalações
habitacionais de posseiros na ZIP serão objeto de programa de reassentamento.
Art. 35. A configuração do parcelamento
do solo e dos canais de navegação na área do Porto Organizado será definida por
meio do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ, conforme
disposto na Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e demais instrumentos
de regulação pertinentes.
Seção III
Zona Central de
Serviços – ZCS
Art. 36. Na ZCS será admitida a
instalação de atividades essencialmente caracterizadas como de prestação de
serviços diversificados que ofereçam suporte aos empreendimentos instalados e
aos indivíduos que circulam nas áreas do CIPS.
Art. 37. A ZCS poderá abrigar as
seguintes atividades:
I - administrativa, por meio de unidades
da administração da Empresa Suape e outros órgãos governamentais;
II - empresarial, mediante edifícios
empresariais, centro de negócios e/ou centro de convenções, que atuem como
equipamentos-âncoras estratégicos;
III - hoteleiras e afins;
IV - bancárias e afins;
V - comerciais;
VI - de saúde e de educação;
VII - outros serviços considerados
pertinentes à finalidade da ZCS, desde que autorizados pela Empresa Suape e
estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 38. Fica vedada a implantação de
empreendimentos industriais na ZCS.
Art. 39. As áreas correspondentes à ZI e
à ZCS foram objeto de um estudo urbanístico básico – Masterplan - que se
constitui num marco orientativo de referência para as ações de parcelamento do
solo e consta do Anexo VI deste Decreto.
§ 1º O Masterplan apresenta um desenho
urbano que contempla uma malha viária formada por vias coletoras e locais, bem
como um conjunto de quadras e lotes visando ordenar a ocupação futura no CIPS,
otimizando as infraestruturas existentes e recursos disponibilizados para a
implantação de novas empresas.
§ 2º O Masterplan constitui-se num plano
preliminar de parcelamento do CIPS e deverá ser aprimorado e atualizado
permanentemente pela Empresa Suape.
Art. 40. As áreas abarcadas pelo
Masterplan deverão ser objeto de projeto urbanístico de parcelamento e ocupação
do solo visando à ordenação da gleba e à definição da forma de ocupação das
áreas vagas, contemplando a compatibilização dos lotes já existentes.
Parágrafo único. Cada projeto
urbanístico de parcelamento e ocupação do solo mencionado no caput deste
artigo deverá contemplar:
I - sistema viário local integrado ao
macrossistema viário do CIPS;
II - integração ao Plano de
Macrodrenagem do CIPS;
III - quadras e lotes de padrão
industrial;
IV - áreas de amenização ambiental,
quando pertinente;
V - projetos complementares.
Art. 41. Os projetos urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo da Zl e da ZCS serão desenvolvidos por meio da
subdivisão em módulos de parcelamento pela Empresa Suape.
Art. 42. O projeto urbanístico de
parcelamento e ocupação do solo será submetido à análise dos órgãos estaduais e
municipais competentes, destacando-se a anuência prévia da Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, o licenciamento
urbanístico dos municípios e o licenciamento ambiental da Agência Estadual de
Meio Ambiente – CPRH.
Seção IV
Zona de
Preservação Ecológica – ZPEC
Art. 43. A Zona de Preservação Ecológica
– ZPEC pode ser:
a) A Zona de Preservação Ecológica de
Uso Restrito – ZPEC-R;
b) A Zona de Preservação Ecológica de
Uso Agroflorestal – ZPEC-A;
c) A Zona de Preservação Ecológica de
Uso Recreativo – ZPEC-RC.
Art. 44. A ZPEC de Uso Restrito – ZPEC-R
compreende as áreas com características ambientais diversas, com objetivo de
preservar os ecossistemas naturais, realizar reflorestamento e compor estoque
para compensações futuras, incluindo as áreas das unidades de conservação
situadas no território do CIPS e definidas por instrumento normativo próprio.
§ 1º Deverá ser elaborado plano de
exploração econômica da ZPEC-R visando a sua conservação.
§ 2º Nos trechos da ZPEC-R que coincidam
com as unidades de conservação deverá ser elaborado o respectivo plano de
manejo.
Art. 45. Na ZPEC-R serão admitidos os
usos e as atividades de conservação, pesquisa, divulgação e educação ambiental,
bem como atividades de turismo ecológico nos termos e limites previstos no
plano de exploração econômica.
Art. 46. A Empresa Suape deverá promover
a recomposição florestal da ZPEC-R, de acordo com estudo de restauração
florestal por ela realizado, em atendimento às compensações ambientais
decorrentes de supressão de vegetação nativa.
Art. 47. Fica vedado o uso habitacional
na ZPEC-R.
Parágrafo único. As atuais instalações
habitacionais de posseiros na ZPEC-R serão objeto de programa de
reassentamento.
Art. 48. A ZPEC de Uso Agroflorestal –
ZPEC-A compreende as áreas com características ambientais diversas onde é
admitido o convívio humano, inclusive o uso habitacional, a partir do uso da
terra associado à implantação de Sistemas Produtivos Agroflorestais - SAFs,
como estratégia de conservação e recuperação ambiental.
Parágrafo único. Sistemas Produtivos
Agroflorestais – SAFs, são sistemas de uso da terra que têm por objetivo
promover um padrão de produção agrícola compatível com a conservação florestal,
por meio da execução de práticas de interação positiva entre os diversos
componentes envolvidos.
Art. 49. Na ZPEC-A serão admitidos os
usos e atividades agroflorestais como estratégia de recuperação ambiental.
§ 1º A fração máxima para a exploração
agroflorestal será de 6ha por família.
§ 2º Caberá à Empresa Suape a promoção
da prestação de serviço de assistência técnica contínua para a implantação do
SAFs, de forma direta ou indireta, por meio da cooperação técnica com os órgãos
e entidades públicas ou privadas voltadas a assistência técnica e extensão
rural (ATER).
Art. 50. Na ZPEC-A será tolerado o uso
habitacional, desde que vinculado à exploração agroflorestal considerando como
fração mínima de referência a área de 3,5 ha por família.
Parágrafo único. A fração mínima definida
no caput deste artigo poderá variar de acordo com o projeto de ATER a
ser elaborado para implementação do SAF.
Art. 51. A ZPEC-RC corresponde as áreas
do território destinadas a funcionar como elemento de transição entre áreas
antropizadas e a ZPEC-R, de modo a inibir processos de degradação ambiental e
ocupação irregular na ZPEC-R.
Art. 52. Na ZPEC-RC será admitida a
implantação de equipamentos voltados ao lazer, recreação e desportos, bem como
à implantação de áreas vegetadas, arborizadas e ajardinadas que ofereçam à sua
vizinhança espaços livres públicos de amenização ambiental e bem estar.
Art. 53. Fica vedado o uso habitacional na
ZPEC-RC.
Parágrafo único. As atuais instalações
habitacionais de posseiros na ZPEC-RC serão objeto de programa de reassentamento.
Art. 54. Em todos os tipos de ZPEC será
permitida a construção e operação de edificações e instalação de equipamentos
de pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de
macrodrenagem, gasodutos, telecomunicações, dutovias, estradas, ferrovias e
eletrovias.
Parágrafo único A construção de
edificações e instalação de estruturas e equipamentos previstos no caput
deste artigo estarão sujeitos à aprovação da Empresa Suape, ao licenciamento do
órgão estadual de meio ambiente competente, e às normas municipais edilícias de
regência e das concessionárias de serviços púbicos, quando previsto na
legislação.
Art. 55. Não será permitido, em todos os
tipos de ZPEC, qualquer forma de parcelamento do solo, seja urbano ou rural.
Seção V
Zona de
Preservação Cultural – ZPC
Art. 56. No CIPS ficam delimitadas três
Zonas de Preservação Cultural – ZPC:
a) Zona de Preservação Cultural – ZPC
Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti;
b) Zona de Preservação Cultural – ZPC
Conjunto Histórico do Engenho Massangana;
c) Zona de Preservação Cultural – ZPC
Ilha de Cocaia.
Art. 57. A ZPC Parque Metropolitano
Armando de Holanda Cavalcanti possui no seu interior dois setores:
a) Setor de Ocupação Controlada – SOC;
b) Setor de Ocupação Temporária – SOT.
§ 1º O Setor de Ocupação Controlada –
SOC corresponde aos trechos da ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti
onde existem ocupações irregulares consolidadas, que apresentam baixa densidade
construtiva e crescimento discreto ao longo do tempo, sendo possível a
regularização fundiária.
§ 2º O Setor de Ocupação Temporária –
SOT corresponde aos trechos ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda
Cavalcanti onde existem ocupações irregulares em áreas não consolidadas ou que
apresentam crescimento acelerado e potencial agressivo à paisagem cultural e
ambiental do parque, devendo ser promovido um processo de desadensamento e de
recuperação ambiental.
Art. 58. Na ZPC Parque Metropolitano
Armando de Holanda Cavalcanti serão mantidos os princípios e diretrizes
estabelecidos no seu Plano de Gestão.
Art. 59. As atividades e usos permitidos
na ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti ficam condicionados à
conservação da sua paisagem cultural, podendo ser objeto de atividades
turísticas, de lazer e educação patrimonial e ambiental, desde que ocorra o
controle dos empreendimentos de turismo e lazer, por meio da anuência prévia da
Empresa SUAPE, da instituição gestora do Parque e da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, e do licenciamento urbanístico
e ambiental das autoridades municipal e estadual competentes.
Art. 60. O acesso e uso da ZPC Ilha de
Cocaia serão restritos, em razão das condições ambientais e da proximidade com
a área de segurança do Porto Organizado.
Art. 61. NA ZPC Ilha de Cocaia será
admitida a instalação de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental e
práticas educacionais, incluindo excursões didáticas devidamente autorizadas
pela administração portuária, que definirá os procedimentos de visitação.
Art. 62. A Empresa Suape deverá
desenvolver e implantar o plano de manejo e de preservação histórico-cultural
da ZPC da Ilha de Cocaia, detalhando as ações prioritárias e as atividades
pertinentes à sua conservação.
Art. 63. Na ZPC Conjunto Histórico do
Engenho Massangana serão observadas as orientações do projeto de sua
requalificação física e funcional.
Art. 64. Em todas as ZPC´s não serão
admitidos novos parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais.
Parágrafo único. Em todos as ZPCs serão
permitidas a construção de edificações e a instalação de equipamentos de
pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de
macrodrenagem, gasodutos, telecomunicações, dutovias, estradas, ferrovias e
eletrovias.
Art. 65. Fica vedado o uso habitacional
na ZPC, excetuando-se edificações já existentes no Setor de Ocupação Controlada
da ZPC Parque Armando Holanda.
Parágrafo único. As atuais instalações
habitacionais de posseiros nas ZPCs serão objeto de programa de reassentamento.
Seção VI
Zona Especial
Habitacional
Art. 66. A ZEHAB compreende os
assentamentos habitacionais que devem ser objeto de programas de urbanização e
regularização fundiária.
Art. 67. No CIPS ficam delimitadas três
Zonas de Especiais Habitacionais – ZEHAB:
a) Massangana 1;
b) Massangana 2;
c) Serraria.
Art. 68. Na ZEHAB serão admitidos:
a) o uso residencial e misto;
b) as edificações pré-existentes.
c) a construção de novas edificações
conforme plano urbanístico a ser elaborado pela Empresa Suape.
Seção VII
Setor de
Proteção Ambiental - SPA
Art. 69. As condições de ocupação do
solo no SPA estão definidas no Anexo V.
Seção VIII
Setor de
Proteção Cultural – SPC
Art. 70. Os Setores de Proteção Cultural
– SPC são definidos por áreas patrimoniais situadas em Zona Industrial (ZI),
que apresentem estruturas com significância cultural reconhecida como ruínas,
edificações isoladas e vestígios arqueológicos e mantenham características
edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.
Art. 71. No CIPS ficam delimitados três
Setores de Proteção Cultural – SPC:
a) Capela de Sant’Ana;
b) Engenho Mercês;
c) Engenho Algodoais.
Art. 72. Nos Setores de Proteção
Cultural – SPC serão permitidas instalações de equipamentos de apoio às
atividades de visitação e serviços, após análise especial dos órgãos
competentes.
Seção IX
Setor de
Interesse Arqueológico – SIA
Art. 73. Os Setores de Interesse
Arqueológico – SIA são definidos como áreas patrimoniais em Zona de Proteção
Ecológica – ZPEC, que apresentem estruturas com significância cultural
reconhecida como ruínas, edificações isoladas e vestígios arqueológicos e mantenham
características edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.
Art. 74. São Setores de Interesse
Arqueológico – SIA identificados no CIPS:
a) Engenho Tabatinga;
b) Engenho Rosário;
c) Engenho Penderama;
d) Engenho Jurissaca;
e) Engenho Boa Vista.
Art. 75. Os Setores de Interesse
Arqueológico – SIA serão preservados considerando suas complexidades e
respeitando as características do ambiente natural e construído, vestígios
arqueológicos e tipologia arquitetônica.
Art. 76. Os Setores de Interesse
Arqueológico – SIA serão individualmente tratados quanto à regulação de uso e
ocupação do solo, admitindo-se a permanência habitacional, conforme regramento
estabelecido para a ZPEC, ficando permitidas as instalações de equipamentos de
apoio às atividades de visitação e serviços, após análise especial do órgão
competente.
CAPÍTULO IV
MOBILIDADE E
ACESSIBILIDADE
Art. 77. O sistema de mobilidade no
espaço territorial do CIPS é composto pelo conjunto de infraestrutura física
dos canais, cais, vias e demais logradouros, abrigos e estações de transportes
por onde circulam veículos, com passageiros ou cargas, pessoas e animais,
utilizando diferentes modais de transportes.
Parágrafo único. Os diferentes modais de
transportes presentes no espaço territorial do CIPS classificam-se segundo a
via em:
I - transporte rodoviário;
II - transporte aquaviário;
III - transporte ferroviário.
Art. 78. O sistema viário do CIPS, em
consonância com o Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana
do Recife – PDTU-RMR, com as legislações municipais e regramentos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, classifica-se em:
I - Vias de Trânsito Rápido;
II - Vias Arteriais;
III - Vias Coletoras;
IV - Vias Locais;
V - Sistema cicloviário.
Art. 79. As Vias de Trânsito Rápido são
vias estruturais de maior calibre que têm função principal de garantir alta
fluidez para o escoamento do volume do fluxo e promovem a integração do CIPS
com vias externas estratégicas para o escoamento de carga.
Art. 80. As Vias Arteriais conectam as
vias que desempenham a conexão regional do território, promovendo a ligação de
longa distância, possuindo também a função de prover acesso a lotes lindeiros.
Art. 81. As Vias Coletoras recebem e
distribuem os fluxos na escala local, servindo a parcelas do território.
Art. 82. Vias Locais promovem a
distribuição de fluxo entre quadras, em escala micro, e possuem muitas
interrupções decorrentes da entrada e saída dos veículos nos lotes.
Art. 83. O Sistema Cicloviário
corresponde à rede viária para o transporte por bicicletas, formada por
ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo,
bem como os locais específicos para estacionamento desse meio de locomoção.
Art. 84. O sistema viário do CIPS é o
constante da planta integrante do Anexo III do presente Decreto.
Art. 85. O acesso às unidades
empresariais e de serviços situadas às margens das vias de trânsito rápido
devem ocorrer exclusivamente por via local.
Art. 86. Fica proibida a guarda de
veículos em áreas públicas, a exemplo de áreas não loteadas, canteiros e
praças, dentre outras, e às margens de via pública.
Art. 87. Os projetos dos empreendimentos
no CIPS deverão prever área para carga, descarga e guarda de veículos.
Art. 88. As vias de circulação do CIPS
garantirão plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, de modo a possibilitar-lhes a utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação.
Art. 89. As faixas de domínio dos
Sistemas Viário do CIPS são as constantes do Anexo IV deste Decreto.
Seção I
Acessibilidade
Art. 90. A acessibilidade corresponde à
garantia de acesso à infraestrutura do CIPS, e deve ser orientada pela inclusão
social, possibilitando acesso com segurança aos empreendimentos, equipamentos e
serviços do local.
CAPÍTULO V
GESTÃO AMBIENTAL
Art. 91. Os mananciais de água
existentes no CIPS deverão ser protegidos seguindo as diretrizes estabelecidas
pelas Leis nº 11.426, de 17
de janeiro de 1997 e nº 9.860, de 12 de agosto de
1986.
Art. 92. A Empresa Suape deverá manter
programa permanente de monitoramento da qualidade ambiental das águas
receptoras de efluentes, visando ao enquadramento dos corpos hídricos e
considerando as respectivas capacidades de suporte para receber os efluentes
líquidos e a partição das frações biodegradáveis de carga orgânica gerada pelas
indústrias.
Art. 93. Compete à Empresa Suape, no
âmbito do seu espaço territorial:
I - elaborar Plano de Macrodrenagem;
II - conservar e recuperar as parcelas e
fragmentos florestais ali existentes;
III - implantar corredores ecológicos e
mosaicos de unidades de conservação.
Art. 94. O monitoramento da qualidade do
ar no CIPS deverá ser estacionário e permanente dentro da sua área de
influência, obedecendo ao estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do
Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 95. A Empresa Suape deverá
compatibilizar o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com os ditames
da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, suas
alterações e às demais normas técnicas de regência.
Art. 96. A Empresa Suape deverá promover
rigoroso controle dos resíduos provenientes de navios, em cumprimento à Lei
Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Na disposição final das
águas de lastro deverão ser observadas as diretrizes da International Maritime
Organization – IMO.
Art. 97. As empresas instaladas no CIPS
e aquelas que movimentam produtos perigosos no Porto de Suape deverão
apresentar Planos de Emergência Individuais para Acidentes – PEI seguindo o
disposto na Lei Federal nº 9.966, de 2000, e nas Resoluções do CONAMA nº 293/01
e nº 398/08.
Parágrafo único. A Empresa Suape deverá
coordenar a elaboração e a implementação de um Plano de Auxílio Mútuo no Porto
de Suape, envolvendo os PEI das empresas localizadas na área portuária.
CAPÍTULO VI
CASOS ESPECIAIS
Art. 98. As áreas de propriedade de
terceiros inseridas no espaço territorial do CIPS deverão constar de Plano
Urbanístico ou Plano de Manejo sujeitos à anuência prévia da Empresa SUAPE, e
demais licenciamentos cabíveis para sua exploração e utilização, além de
observar os regramentos definidos no presente Decreto.
Parágrafo único. O Plano Urbanístico
previsto no caput desse artigo poderá importar em parcelamento do solo
na modalidade de desmembramento ou loteamento, desde que situado em zona que
permita o parcelamento do solo.
Art. 99. A construção de condomínios
privados no espaço territorial do CIPS, quando admitida, obedecerá às seguintes
condições:
I - possuir área máxima de 20 (vinte)
hectares;
II - doar faixa de terra para abertura
de sistema viário público para interligação com o sistema viário do CIPS;
III - estar separados por componentes do
sistema viário público para interligação direta com o sistema viário do CIPS;
IV - atender outros critérios definidos
pela Empresa Suape considerando a análise de impacto de vizinhança previsto
para o empreendimento.
Art. 100. Os empreendimentos de porte
excepcional ou de alta complexidade, considerados de interesse estratégico para
o desenvolvimento geral do CIPS, poderão ser classificados, a critério da
Empresa Suape, como empreendimentos estruturadores para instalação na ZIP ou na
ZI, e terão condições especiais de análise de parcelamento, uso e ocupação do
solo, e de instalação por parte da Empresa Suape, respeitadas as normas
ambientais e as competências dos órgãos estaduais e municipais.
TÍTULO IV
GESTÃO DO CIPS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 101. A gestão do CIPS é de
responsabilidade da Empresa Suape, apoiada pelos demais órgãos estaduais competentes.
Art. 102. Compete à Empresa Suape:
I - implantar e atualizar o zoneamento
ambiental, industrial e portuário aprovado por este Decreto;
II - elaborar planos de manejo para
unidades de conservação na ZPEC de uso restrito;
III - promover o parcelamento do solo
para fins industriais na ZI e na ZIP situadas no espaço territorial do CIPS;
IV - exercer a supervisão e a fiscalização
das atividades implantadas em Suape, respeitadas as competências municipais e
de outros órgãos estaduais e federais;
V - autorizar, mediante anuência prévia,
a instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades no
CIPS, que estarão sujeitos, também, a licenciamento urbanístico e ambiental, de
acordo com as competências dos demais órgãos estaduais e municipais.
Art. 103. A Empresa Suape, a Agência
CONDEPE/FIDEM, a CPRH, as Prefeituras Municipais do Cabo de Santo Agostinho e
de Ipojuca e demais órgão públicos estaduais e federais com atuação no CIPS
deverão operar de forma integrada para promover a cooperação institucional
visando à agilização dos processos de licenciamento urbanístico e ambiental por
meio de:
I - implantação de protocolos e rotinas
de intercâmbio de informações;
II - integração de sistemas digitais
relacionados a bases de dados e procedimentos de licenciamento.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Ambiental
Art. 104. O licenciamento para
implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais no espaço
territorial do CIPS atenderá à legislação ambiental pertinente, em especial a
Resolução CONAMA nº 237/97, a Lei Complementar Federal 140, de 8 dezembro de
2011, e a Lei nº 14.249, de 2010, além das
disposições deste Decreto e das normas e padrões ambientais definidos pelo
órgão estadual de meio ambiente e organismos federais, estaduais e municipais
competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de
produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos,
vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios,
vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III - volume e qualidade de insumos
básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia
elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
VI - horários de atividade.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Urbanístico
Art. 105. O licenciamento urbanístico
para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais e demais
atividades no espaço territorial do CIPS, ressalvada a competência municipal, dependerá
da observância do disposto neste Decreto, bem como do atendimento às normas e
padrões ambientais e urbanísticos definidos pelos órgãos estaduais e municipais
competentes, sendo imprescindíveis:
I - anuência prévia da Empresa SUAPE;
II - anuência prévia da Agência
CONDEPE/FIDEM, quando se tratar de projeto de parcelamento do solo para fins
industriais ou urbanos;
III - licenças ambientais pertinentes
emitidas pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 106. A anuência prévia da Empresa
Suape para implantação de empreendimentos de qualquer natureza no CIPS se dará
com base em Carta Consulta apresentada pelo interessado.
§ 1º O modelo da Carta Consulta de que
trata o caput será disponibilizado pela Empresa Suape aos interessados,
que receberão informações e orientação técnica.
§ 2º A proposta expressa na Carta
Consulta será analisada considerando os objetivos, as diretrizes, o zoneamento
e os parâmetros urbanísticos de uso, ocupação e parcelamento do solo dispostos
neste Decreto.
§ 3º A Carta Consulta deverá apresentar
pelo menos:
I - Anteprojeto, nos termos da NBR
16636:2017 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) atualizada,
demonstrando os conceitos do projeto e a obediência aos parâmetros urbanísticos
determinados neste Decreto;
II - Argumentos de análise de impacto de
trânsito, apresentando informações sobre:
a) as cargas relacionadas à instalação e
operação do empreendimento;
b) o fluxo de pessoas e veículos;
c) os espaços apropriados para acesso e
circulação, pátios de carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos no
interior do lote;
III - Argumentos e soluções preliminares
de saneamento e demais infraestruturas planejadas.
Art. 107. A anuência prévia da Empresa
Suape é requisito indispensável para submissão de projetos de arquitetura ou de
parcelamento do solo junto às administrações municipais e junto ao órgão
ambiental competente para obtenção dos respectivos licenciamentos urbanísticos
e ambientais.
Parágrafo único. Os projetos de
arquitetura ou de parcelamento do solo a serem analisado pelas administrações
municipais competentes deverão ter suas plantas previamente carimbadas pela
Empresa Suape, atestando o cumprimento dos regramentos estabelecidos nesse
decreto e demais exigências constantes da anuência prévia.
Art. 108. Os projetos arquitetônicos e
de parcelamento do solo aprovados pelas administrações municipais competentes e
as licenças emitidas pelo órgão ambiental competente deverão ser arquivados na
Empresa Suape, para fins de apoio à fiscalização e controle urbano e ambiental.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 109. A Empresa Suape deverá
promover o reassentamento de todas as famílias ainda residentes na área da ZIP
e, progressivamente, na área da ZI, nas Unidades de Conservação de Proteção
Integral e demais áreas de ZPEC de Uso Restrito, assegurando-se condições
adequadas de moradia em consonância com seus meios de vida e valores culturais.
Parágrafo único. O reassentamento das
famílias ainda residentes na área da ZIP, da ZI e das da Unidade de Conservação
de Proteção Integral e demais áreas de ZPEC de Uso Restrito seguirá um
cronograma preestabelecido e será acompanhado de programas de assistência
social e rigoroso controle urbano e territorial.
Art. 110. A Empresa Suape e os
Municípios do Cabo de Santo Agostinho e de Ipojuca deverão elaborar um Plano de
Gestão Compartilhada para as áreas públicas e áreas de valor histórico,
cultural e ambiental, bem como para a prestação de serviços públicos no espaço
territorial do CIPS.
Art. 111. O Plano Diretor – SUAPE 2035
deverá ser revisado regularmente a cada 10 (anos) anos, podendo ser atualizado
ou revisado em prazo menor por decisão do Conselho de Administração da Empresa
Suape.
Art. 112. Esse Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 113. Revoga-se o Decreto nº 37.160, de 23 de setembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
Macrozoneamento
ANEXO II
Zoneamento
ANEXO III
Sistema Viário