Texto Original



LEI Nº 18.031, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de incluir princípios para a proteção dos animais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. A proteção dos animais observará os seguintes princípios: (AC)

 

I - princípio da dignidade animal: os animais devem ser tratados como seres vivos dotados de valor intrínseco e de dignidade própria; (AC)

 

II - princípio da universalidade da proteção: todos os animais sencientes, vertebrados e invertebrados, são protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 e pelas políticas públicas de proteção aos direitos dos animais; (AC)

 

III - princípio da participação comunitária: na formulação das políticas públicas de atendimento aos direitos dos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas, é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, sempre que visem ao tratamento dos animais como sujeitos de direitos; (AC)

 

IV - princípio da cidadania animal: os interesses dos animais como habitantes das cidades, devem ser levados em consideração pelas leis e outros atos normativos que possam impactá-los; (AC)

 

V - princípio da substituição ou da alternatividade: sempre que possível devem prevalecer, nesta ordem, os métodos disponíveis substitutivos ou alternativos ao uso de animais para fins humanos; (AC)

 

VI - princípio da prevenção: conhecidos certos impactos negativos sobre o bem estar animal, devem-se adotar medidas que minimizem ou que evitem esses impactos; (AC)

 

VII - princípio da precaução: na dúvida ou incerteza científica sobre a senciência de determinada espécie animal, ou sobre os impactos de determinada atividade sobre o bem-estar animal, deve-se considerar como senciente a espécie animal, no primeiro caso, e adotar medidas que minimizem ou que evitem os possíveis impactos, no segundo; e, (AC)

 

VIII - princípio da vedação ao retrocesso: como decorrência do dever estatal de progressividade relativamente à proteção da dignidade animal, não se poderá adotas medidas que suprimam ou reduzam os avanços efetivados quanto ao respeito às integridades física e psíquica dos animais.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.