LEI Nº 18.031, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de
2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no
âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada
Terezinha Nunes, a fim de incluir princípios para a proteção dos animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º-A. A proteção dos animais observará os seguintes princípios: (AC)
I
- princípio da dignidade animal: os animais devem ser tratados como seres vivos
dotados de valor intrínseco e de dignidade própria; (AC)
II
- princípio da universalidade da proteção: todos os animais sencientes,
vertebrados e invertebrados, são protegidos pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 e pelas
políticas públicas de proteção aos direitos dos animais; (AC)
III
- princípio da participação comunitária: na formulação das políticas públicas
de atendimento aos direitos dos animais, bem como no estabelecimento e
implementação dos respectivos programas, é garantida a participação da
comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, sempre
que visem ao tratamento dos animais como sujeitos de direitos; (AC)
IV
- princípio da cidadania animal: os interesses dos animais como habitantes das
cidades, devem ser levados em consideração pelas leis e outros atos normativos
que possam impactá-los; (AC)
V
- princípio da substituição ou da alternatividade: sempre que possível devem
prevalecer, nesta ordem, os métodos disponíveis substitutivos ou alternativos
ao uso de animais para fins humanos; (AC)
VI
- princípio da prevenção: conhecidos certos impactos negativos sobre o bem
estar animal, devem-se adotar medidas que minimizem ou que evitem esses
impactos; (AC)
VII
- princípio da precaução: na dúvida ou incerteza científica sobre a senciência
de determinada espécie animal, ou sobre os impactos de determinada atividade
sobre o bem-estar animal, deve-se considerar como senciente a espécie animal,
no primeiro caso, e adotar medidas que minimizem ou que evitem os possíveis
impactos, no segundo; e, (AC)
VIII
- princípio da vedação ao retrocesso: como decorrência do dever estatal de
progressividade relativamente à proteção da dignidade animal, não se poderá
adotas medidas que suprimam ou reduzam os avanços efetivados quanto ao respeito
às integridades física e psíquica dos animais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.