Texto Original



LEI Nº 18.055, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, áreas do imóvel que indica, situado no Município do Recife.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município do Recife, áreas do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, s/nº, Macaxeira, no Município do Recife, neste Estado, registrado sob as matrículas nºs 6.474, 1.573 e 1.574.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Parque Urbano da Macaxeira.

 

Parágrafo único. O encargo de que trata o caput deverá ser iniciado no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de escritura de doação.

 

Art. 3º Em caso de não atendimento do encargo disposto anteriormente, operar-se-á a resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel ao Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Excetuam-se da doação de que trata o art. 1º as áreas atualmente utilizadas pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado, devendo ser promovido o desmembramento e a respectiva individualização destas, em matrícula própria em nome do Estado de Pernambuco, permanecendo no acervo imobiliário estadual.

 

Art. 5º Concluída a referida doação, cessarão os efeitos da Lei nº 15.302, de 27 de maio de 2014.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.