LEI COMPLEMENTAR Nº 514, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei
Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e
organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência
Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências,
para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria
Pública Geral do Estado.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de
junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art.
6º
.............................................................................................................
I
-
....................................................................................................................
II
-
....................................................................................................................
III
-
..................................................................................................................
f)
Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)
“Assessoria
de Segurança Institucional
Art.
21-I. A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo,
desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (AC)
I
- Policial Militar; (AC)
II
- Policial Civil; (AC)
III
- Bombeiros Militar; e, (AC)
IV
- Policial Penal. (AC)
§
1° O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo
estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
§
2° Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (AC)
I
- elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
II
- instituir o plantão de segurança institucional; (AC)
III
- planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros;
(AC)
IV
- subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos,
nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)
V
- participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VI
- formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada
em situação especial; (AC)
VII
- Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
VIII
- Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral,
inerentes à área de segurança e prevenção; (AC)
IX
- Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da
Defensoria Pública em todo o Estado; (AC)
X
- Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco; (AC)
XI
- Organizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução
penal nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco; e, (AC)
XII
- Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo
policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco. (AC)
§
3° Aos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada
a representação de Simbologia DAS-2. (AC)
§
4° Aos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de
Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica
assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$
1.200,00. (AC)
§
5° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que
desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza
policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco. (AC)
§
6° Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à
disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das
atribuições da Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)
Art. 2º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente