Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências, para incluir a Assessoria de Segurança Institucional como órgão auxiliar da Defensoria Pública Geral do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 6º .............................................................................................................

 

I - ....................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

III - ..................................................................................................................

 

f) Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)

 

“Assessoria de Segurança Institucional

 

Art. 21-I. A Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (AC)

 

I - Policial Militar; (AC)

 

II - Policial Civil; (AC)

 

III - Bombeiros Militar; e, (AC)

 

IV - Policial Penal. (AC)

 

§ 1° O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

 

§ 2° Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (AC)

 

I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)

 

II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)

 

III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)

 

IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)

 

V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)

 

VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial; (AC)

 

VII - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

 

VIII - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (AC)

 

IX - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado; (AC)

 

X - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

 

XI - Organizar e participar de ações integradas do núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco; e, (AC)

 

XII - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 3° Aos componentes da Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (AC)

 

§ 4° Aos militares estaduais da reserva remunerada vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (AC)

 

§ 5° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 6° Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança Institucional.” (AC)

 

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.