DECRETO Nº 54.222, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2022.
Define as
diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do
sistema de logística reversa de embalagens em geral.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e no Decreto Federal nº
10.936, de 12 de janeiro de 2022, que a regulamenta;
CONSIDERANDO
o Decreto Federal nº 11.044, de 13 de abril de 2022, que institui o Certificado
de Crédito de Reciclagem Recicla+;
CONSIDERANDO
que a Lei
nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe Política
Estadual de Resíduos Sólidos, estabelece a responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos e a obrigatoriedade de estruturação e
implementação de sistemas de logístifica reversa, conforme as atribuições e os
procedimentos nela previstos,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as
diretrizes da logística reversa de embalagens em geral, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
§ 1º Considera-se logística reversa o
instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto
de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou
reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se
aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de
produtos acondicionados em embalagens, que após o uso pelo consumidor,
componham a fração seca de residuos sólidos urbanos ou equiparáveis.
Art. 2º Para efeito deste Decreto,
entende-se por:
I - Certificado de Crédito de Reciclagem
– Sisrev-Recicla+PE: documento emitido pela Entidade Gestora, que comprova, por
meio de emissão de créditos de reciclagem, a restituição ao ciclo produtivo da
massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa,
que pode ser adquirida por fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes;
II - Declaração de Resultados: documento
emitido pela Entidade Gestora, assinada pelo representante legal, que comprova
que as empresas aderentes restituíram ao ciclo produtivo a massa equivalente
das embalagens dos produtos colocadas no mercado e sujeitos à logística
reversa, no ano base anterior;
III - Embalagem: qualquer embalagem que
compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após
o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e
normas técnicas vigentes;
IV - Empresa Aderente: pessoa jurídica
fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e
aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de
produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de logística reversa de
embalagens em geral;
V - Entidade Gestora: pessoa jurídica
responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de
Logística Reversa de embalagens em modelo coletivo;
VI - Entidade representativa: pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses
de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos
comercializados em embalagens, que atua no suporte e apoio às empresas que
representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar,
implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este
Decreto, em nome das empresas representadas;
VII - Empresa Recicladora: pessoa
jurídica licenciada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH que exerce a
atividade de reutilização ou reciclagem, em seu ou em outros ciclos produtivos;
VIII - Modelo Coletivo de Sistema de
Logística Reversa: método de implementação e operacionalização do sistema de
logística reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada
por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;
IX - Modelo Individual de Sistema de
Logística Reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de
Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo
coletivo;
X - Operador: pessoa jurídica de direito
público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens
recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros
ciclos produtivos, entre as quais as cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem,
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da
sociedade civil;
XI - Sistema de Logística Reversa:
conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial, para
reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
ambientalmente adequada;
XII - Verificador Independente: pessoa
jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza
atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa,
responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados e
de recuperação de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas
fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e
comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das
informações referentes à reciclagem de embalagens; e
XIII - Sistema de Informações
Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta - sistema de informações caracterizado por
permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a
obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de
embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor
produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística
reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem
embalagens como resíduos, no Estado de Pernambuco, devem estruturar e
implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput
abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes
sediados, ou não, no Estado de Pernambuco, e independentemente de serem
signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.
§ 2º Serão considerados como
fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que,
em nome destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.
§ 3º O fabricante não detentor da
marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do
detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se
encontre abrangido por um sistema de logística reversa e indicar à CPRH a
razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de
logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4º O fabricante não detentor da
marca do produto detentor ficará responsável pela sistema de logística
reversa dos respectivos produtos caso deixe de fornecer à CPRH as informações
previstas no § 3º, ou na hipótese do detentor da marca não exectuar
sistema de logística reversa em Pernambuco.
Art. 4º Os sistemas de logística reversa
são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na CPRH, por meio de sistema
ou formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico da Agência
Estadual de Meio Ambiente, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação da entidade gestora
responsável pelo sistema de logística reversa;
II - qualificação das empresas aderentes;
III - qualificação dos operadores;
IV - metas progressivas e quantitativas,
expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação
de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de
empresas que fazem parte do sistema; e
VI - dados do responsável técnico da
entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa.
§ 1º Entende-se por grupos de embalagens
recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:
I - vidros;
II - papéis e papelões;
III - plásticos;
IV - metais; e
V - outros materiais recicláveis.
§ 2º O sistema de logística reversa
passa a ter validade a partir de seu protocolo junto à CPRH, que deverá ocorrer
em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste Decreto.
§ 3º As metas previstas no inciso IV do caput
não poderão ser inferiores àqueles estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos
Sólidos – Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito
nacional e estadual.
§ 4º O sistema de logística reversa deverá
desenvolver e executar plano de comunicação que vise à conscientização dos
consumidores e da sociedade sobre sua importância, com a indicação dos locais
do descarte adequado de produtos e embalagens e os resultados obtidos em
relação às metas estabelecidas no sistema.
§ 5º A comprovação da origem pós consumo
do material, de que trata a alínea “e”, do inciso III, do § 1º, do art. 5º será
exigida apenas dos operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
Art. 5º As notas fiscais eletrônicas
emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de
produtos e de embalagens recicláveis, após processo de homologação pela
entidade gestora, serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Crédito
de Reciclagem ou para emissão da Declaração de Resultados.
§ 1º A homologação de que trata o caput
compreenderá:
I - a comprovação da veracidade, da
autenticidade, da unicidade e da não-colidência da nota fiscal eletrônica por
verificador independente;
II - a comprovação da rastreabilidade,
com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo
operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido
por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, do Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, considerada a massa
informada na nota fiscal eletrônica; e
III - a comprovação do cumprimento das
responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais,
contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Contrato Social ou Estatuto,
atualizado;
c) Alvará de Funcionamento;
d) Licença Ambiental de Operação ou
documento que comprove sua dispensa;
e) documentos que comprovem a origem pós
consumo do material recebido pelo operador;
f) documento que comprovem a quantidade
em massa e o CNPJ ou CPF do fornecedor, a exemplo de nota fiscal de entrada,
manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros definidos
em ato normativo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMAS;
g) relatório de visita(s) nas
instalações dos operadores, com periodicidade mínima de 1(um) ano, para
elaboração da Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo
disponibilizado pela CPRH; e
h) relatório fotográfico das instalações
e equipamentos, inclusive de Proteção Individual - EPI, envolvidos nas
operações de logística reversa de embalagens em geral.
§ 2º O disposto na alínea “e” do §1º
será exigido exclusivamente dos operadores que atuem como comércio atacadista
de residuos.
§ 3º O processo de homologação de que
trata o § 1º, e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas
aderentes ao sistema, que trata o inciso II do art. 7º, deverão ser auditados
anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, quanto ao
cumprimento dos processos descritos.
§ 4º Em até 24 (vinte e quatro) meses,
contados da publicação deste Decreto, o sistema de logística reversa de
embalagens de cooperativas, associações e organizações de catadores e catadoras
de materiais recicláveis deverá ser integrado ao SINIR, admitindo-se até a
efetiva integração, que a comprovação seja feita por meio das respectivas notas
fiscais eletrônicas.
§ 5º Para fins de emissão do Certificado
de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão aceitas apenas
as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal
imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.
§ 6º Para fins de comprovação do
cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade
gestora implementará Sistema de Informações Eletrônico da Espécie Caixa-Preta,
que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a
obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de
produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor
produtivo.
Art. 6º Para emissão do Certificado de
Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão admitidas as notas
fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:
I - cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais recicláveis;
II - titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou
triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
III - consórcios públicos;
IV - operadores públicos ou privados de
pontos de entrega voluntária;
V - pessoas jurídicas de direito
privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens
sujeitos à logística reversa;
VI - pessoas jurídicas de direito
privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a
transformação em insumos; e
VII - organizações da sociedade civil.
Art. 7º Para fins de acompanhamento
permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, no âmbito
de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais
de logística reversa, em operacionalização no Estado de Pernambuco, deverão
apresentar Relatório Anual de Desempenho à CPRH, no dia 30 de junho de cada
ano, contendo:
I - qualificação das empresas aderentes;
II - quantidade de embalagens, em peso e
classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual
pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;
III - Certificado de Crédito de
Reciclagem ou Declaração de Resultados para comprovação de destinação da massa
de resíduos recicláveis, referente ao ano base anterior;
IV - declaração de verificador
independente quanto ao cumprimento pela entidade gestora dos requisitos de que
trata o caput do art. 9º; e
V - declaração de auditoria(s) de terceira
parte quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, das metas propostas e dos
requisitos descritos nos §§1º e 3º do art. 5º;
§ 1º As notas fiscais eletrônicas
emitidas pelos operadores, para fins de emissão do Certificado de Crédito de
Reciclagem ou da Declaração de Resultados deverão ser oriundas,
prioritariamente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a
partir de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a
coleta e/ou triagem e encaminhem este material para a cadeia da reciclagem.
§ 2º Quando emitidas por organizações de
catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos
materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que
atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 3º Quando emitidas por empresas e
operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas
notas ficais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas
recicladoras.
§ 4º Não serão aceitas notas fiscais
eletrônicas emitidas em outras Unidades da Federação e de outros países.
§ 5º O Certificado de Crédito de
Reciclagem poderá ser comercializado apenas uma vez, para fins de comprovação
das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º A conformidade e a
rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral junto ao
Estado, estará condicionada ao cumprimento integral do disposto nos arts. 5º e
7º.
Parágrafo único. Os sistemas de
logística reversa deverão manter, por 5 (cinco) anos, cópia dos processos de
homologação e das notas fiscais eletrônicas, previstos nos arts. 5º e 7º deste
Decreto, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos
sistemas protocolados e dos Relatórios Anuais de Desempenho.
Art. 9º Compete ao verificador
independente:
I - verificar os resultados obtidos
pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística
reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência,
adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as notas fiscais eletrônicas
e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de
logística reversa;
III - registrar, armazenar, sistematizar
e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis,
a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas
emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final (CDFs),
emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR, aplicando-se
ao CDF o prazo de que trata o § 4º do art. 5º;
IV - preservar os dados relativos a
quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de
forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
V - manter a custódia dos arquivos
digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e
pelos operadores pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
VI - submeter, anualmente, à CPRH as
notas fiscais eletrônicas custodiadas.
§ 1º É vedado ao verificador
independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra
ou venda de certificado de crédito de reciclagem.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do
disposto no §1º, os resultados e certificados de créditos de reciclagem não
produzirão efeitos.
§ 3º O verificador independente deverá
disponibilizar à CPRH, para fins de fiscalização dos resultados das entidades
gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
Art. 10. As cooperativas, associações e
organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por
pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para
a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de
embalagens em geral.
Art. 11. Compete aos comerciantes e
distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da
implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
I - informar e orientar os consumidores
acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - receber, acondicionar e armazenar
temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores
nos seus pontos de entrega voluntário;
III - custear, manter e gerir pontos de
entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos
fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente
adequada; e
IV - executar planos de comunicação e de
educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de
divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros
agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos
produtos.
Art. 12. As ações estruturantes do
sistema de logística reversa de embalagens em geral poderão ser executadas
pela(s) entidade(s) gestora(s) e entidade(s) representativa(s) em parceria com
os município(s), formalizada em instrumento próprio, observado o disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. As ações previstas no caput
serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou de outras formas de
associação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 13. Não serão contabilizados, para
fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de
Resultados, o envio de resíduos para tratamento energético.
Art. 14. As empresas que optarem por
modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos
das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações
sobre verificação independente, auditoria de terceira parte e fornecimento de
sistema de acesso de consulta à CPRH.
Art. 15. É facultado à CPRH solicitar
alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar
Termos de Compromisso voltados ao acompanhamento da compatibilidade dos
sistemas com a legislação aplicável.
Art. 16. O descumprimento das
obrigações previstas neste Decreto poderá ensejar a aplicação aos
signatários, aos aderentes e aos não signatários as
penalidades previstas na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010,
que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas
ao meio ambiente.
Art. 17. A fiscalização do
cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à CPRH,
sem prejuízo da competência de outros órgãos e
entidades públicas.
Art. 18. A SEMAS editará normas
complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
INAMARA SANTOS
MÉLO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO