LEI Nº 18.070, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera o art. 14
da Lei
n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que regulamenta o
processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar a
legislação estadual ao Código de Processo Civil, relativamente aos prazos
processuais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 14 da Lei n°
10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art.
14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os
dias úteis. (AC)
§
3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido
entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (AC)
§
4º No período a que alude o § 3º: (AC)
I
- não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso
administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (AC)
II
- não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso
I. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº
10.654, de 1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias
após a publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO