LEI Nº 18.071, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a
legislação estadual ao Código de Processo Civil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 67 da Lei nº
11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos
parágrafos deste artigo, os prazos processuais não se suspendem. (NR)
§
1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (AC)
§
2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de
julgamento. (AC)
§
3º A suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos
licitatórios.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO