LEI Nº 18.124, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe sobre o
cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais,
veterinários e científicos, por associações de pacientes, nos casos autorizados
pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será permitido o cultivo e o
processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e
científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de
uso autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas
para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias com a finalidade de:
I - proteger, preservar e ampliar a
saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar
possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”,
assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a
determinadas patologias;
II - estimular a divulgação para os
profissionais da área da saúde para que saibam das possibilidades de uso e
riscos da “cannabis medicinal”;
III - garantir o direito à saúde
mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de
quem deles precisarem.
Art. 2º É assegurado o direito de
qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para
uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas
as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e
atendidos os requisitos previstos em Lei, permitindo-se o uso veterinário desde
que autorizado pelo órgão responsável.
Art. 3º Entende-se por cultivo da cannabis
spp : processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura,
colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a
etapa de secagem da planta cannabis .
Art. 4º Para os fins desta Lei ,
entende-se por “ cannabis medicinal”: a planta “ cannabis” fêmea utilizada com
finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos,
sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol
(THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a
capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
Art. 5º Entende-se por “Associações de
pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente
constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção,
armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados
ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda os requisitos exigidos na
legislação nacional e local para realização de suas atividades.
Art. 6º As Associações de pacientes
poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas,
objetivando apoio para análise dos remédios com a fnalidade de garantir a
padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 7º No desenvolvimento das
atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e
regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e
comercialização de cannabis spp, incluindo sementes e demais materiais biológicos
delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.
Art. 8º O incentivo à pesquisa e à
produção de evidências científicas sobre o uso da cannabis deve observar as
seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento científico,
tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;
II - geração de emprego e renda; e,
III - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
Art. 9º As Associações deverão contar
obrigatoriamente com um profissional farmacêutico para indicação,
acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.