Texto Original



LEI Nº 18.124, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será permitido o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias com a finalidade de:

 

I - proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;

 

II - estimular a divulgação para os profissionais da área da saúde para que saibam das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;

 

III - garantir o direito à saúde mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem.

 

Art. 2º É assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso do tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em Lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.

 

Art. 3º Entende-se por cultivo da cannabis spp : processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta cannabis .

 

Art. 4º Para os fins desta Lei , entende-se por “ cannabis medicinal”: a planta “ cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.

 

Art. 5º Entende-se por “Associações de pacientes da cannabis medicinal”: entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda os requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades.

 

Art. 6º As Associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a fnalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.

 

Art. 7º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de cannabis spp, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.

 

Art. 8º O incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso da cannabis deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, com ênfase na região do semiárido do Estado;

 

II - geração de emprego e renda; e,

 

III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

 

Art. 9º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional farmacêutico para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.