DECRETO Nº 54.259,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os
combustíveis que indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a publicação do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, ratificado pelo
Ato Declaratório Confaz nº 40/2022, publicado no Diário Oficial da União de 26
de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS
a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO
a conveniência de promover ajustes no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a
finalidade de incorporar as disposições do referido Convênio ao Regulamento do
ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modificações:
“TÍTULO
XIV
DAS
OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
417. ...........................................................................................................
§
1º A partir de 1º de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás
liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, devem ser aplicadas
as disposições previstas no Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime
de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis
nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022. (AC)
§
2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o § 1º as demais
disposições previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias ao
mencionado Convênio. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022,
206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO