Texto Original



LEI Nº 18.081, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir novos princípios, diretrizes, ações e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância:

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XI - a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de atenção à criança; (NR)

 

XII - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos direitos da criança; (NR)

 

XIII - atenção ao interesse superior da criança; (AC)

 

XIV - busca pela abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;(AC)

 

XV - fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; (AC)

 

XVI - participação, sempre que possível, da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; (AC)

 

XVII - respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança; (AC)

 

XVIII - realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; e, (AC)

 

XIX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança. (AC)

 

Art. 3º-A. São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da política pública instituída por esta Lei: (AC)

 

I - fortalecimento dos vínculos familiares no exercício da função de cuidado e de educação dos filhos na primeira infância; (AC)

 

II - participação solidária das famílias e da comunidade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social em todos os níveis; (AC)

 

III - envolvimento do pai ou companheiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental; (AC)

 

IV - apoio às mulheres responsáveis unilateralmente pelos filhos; (AC)

 

V - consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; (AC)

 

VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos; e, (AC)

 

VII - respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. (AC)

 

Art. 3º-B. Constituem áreas prioritárias para a política, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: (AC)

 

I - saúde materno-infantil; (AC)

 

II - segurança e vigilância alimentar e nutricional; (AC)

 

III - educação infantil; (AC)

 

IV - erradicação da pobreza; (AC)

 

V - convivência familiar e comunitária; (AC)

 

VI - assistência social à família e à criança; (AC)

 

VII - cultura da infância; (AC)

 

VIII - o brincar e o lazer; (AC)

 

IX - interação social no espaço público; (AC)

 

X - ocupação e uso do espaço urbano e rural e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios; (AC)

 

XI - direito ao meio ambiente sustentável; (AC)

 

XII - garantia dos direitos humanos fundamentais; (AC)

 

XIII - difusão da cultura de paz; (AC)

 

XIV - educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência; (AC)

 

XV - prevenção de acidentes; (AC)

 

XVI - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; e, (AC)

 

XVII - proteção contra a exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.” (AC)

 

“Art. 5º As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com abordagem e coordenação intersetorial que articulem as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para o atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, devendo conter, dentre outras ações: (NR)

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II - .................................................................................................................

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b) a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; (NR)

 

c) o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida; (NR)

 

d) formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico. (AC)

 

III - ...................................................................................................................

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l) o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; (NR)

 

m) o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB); (NR)

 

n) desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando-se a alfabetização e o processo de escolarização continuada; (AC)

 

o) garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; e, (AC)

 

p) o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde. (AC)

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VI - ...................................................................................................................

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c) o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; (NR)

 

d) a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida; (NR)

 

e) atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças de zero a nove meses filhas de mulheres em privação de liberdade; e, (AC)

 

f) assistência às mulheres sujeitas a medidas de restrição de liberdade com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos. (AC)

 

VII - .................................................................................................................

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b) o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira infância; (NR)

 

c) a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância; (NR)

 

d) promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; (AC)

 

e) criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; e, (AC)

 

f) criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; (AC)

 

§ 1º O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática. (AC)

 

§ 2º O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá ser reavaliado com periodicidade mínima anual.” (AC)

 

“Art. 6º-A. As famílias com criança na fase da primeira infância terão, sempre que possível, prioridade na política, nas situações de: (AC)

 

I - isolamento; (AC)

 

II - trabalho infantil; (AC)

 

III - violência; (AC)

 

IV - abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; (AC)

 

V - privação do direito à educação; (AC)

 

VI - acolhimento institucional ou familiar; (AC)

 

VII - abuso ou exploração sexual; (AC)

 

VIII - desemprego dos ascendentes diretos; (AC)

 

IX - situação de rua; (AC)

 

X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; (AC)

 

XI - desnutrição ou obesidade infantil; (AC)

 

XII - medida de privação de liberdade da mãe ou do pai; (AC)

 

XIII - emergência ou calamidade pública; (AC)

 

XIV - privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária; (AC) e,

 

XV - aplicação de outras medidas de proteção previstas na legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.