LEI Nº 18.098, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o
processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do
leite, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a
fim de inserir dispositivos que ampliarão a produção e comercialização desses
produtos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art.
6º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. É permitido, na mesma área industrial, o processamento de produtos
artesanais e pasteurizados, em instalações independentes, isoladas ou em áreas
compartilhadas do empreendimento, em conformidade com a portaria de
regulamentação publicada pela ADAGRO. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
10-B. A produção de produtos artesanais e pasteurizados, pode ser adicionada de
produtos de origem vegetal e ou de origem animal, desde que esses produtos
tenham registro de inspeção municipal, estadual ou federal, e de acordo com as
normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO -
PP.