LEI Nº 18.110, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Cria, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Queijos”.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de
Pernambuco, a “Rota dos Queijos”, para fins de desenvolvimento econômico e
sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Águas Belas;
II - Afrânio;
III - Alagoinha;
IV - Altinho;
V - Araripina;
VI - Arcoverde;
VII - Belo Jardim;
VIII - Bodocó;
IX - Bom Conselho;
X - Buíque;
XI - Caetés;
XII - Cachoerinha;
XIII - Capoeiras;
XIV - Correntes;
XV - Exu;
XVI - Garanhuns;
XVII - Granito;
XVIII - Gravatá;
XIX - Iatí;
XX - Ibirajuba;
XXI - Itaíba;
XXII - Lajedo;
XXIII - Manarí;
XXIV - Ouricuri;
XXV - Paranatama;
XXVI - Pedra;
XXVII - Pesqueira;
XXVIII - Pombos;
XXIX - Poção;
XXX - Saloá;
XXXI - Sanharó;
XXXII - São Bento do Uma;
XXXIII - São Caetano;
XXXIV - Tacaimbó;
XXXV - Tupanatinga; e,
XXXVI - Venturosa
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO -
PP.