LEI Nº 18.112, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os
produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, sejam
destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de
ampliar o seu alcance e promover o atendimento às vítimas de desastres naturais
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
“Art.
1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. No caso da ocorrência de tragédias ou desastres naturais, o material
apreendido a que se refere o caput deste artigo será encaminhado para os
municípios atingidos, observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de
mitigar o sofrimento e restaurar a dignidade dos cidadãos das comunidades
atingidas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.