Texto Original



LEI Nº 18.112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o seu alcance e promover o atendimento às vítimas de desastres naturais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. No caso da ocorrência de tragédias ou desastres naturais, o material apreendido a que se refere o caput deste artigo será encaminhado para os municípios atingidos, observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de mitigar o sofrimento e restaurar a dignidade dos cidadãos das comunidades atingidas.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.