LEI Nº 18.134, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui
regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar
candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato
que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal
do Júri.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
19. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino,
há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; (NR)
VI
-
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao
Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido; e, (NR)
..........................................................................................................................
VII
- for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri
do Estado de Pernambuco. (AC)
§
1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de
Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo
Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos
12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso;
(NR)
IV
- na hipótese do inciso IV do caput, documento expedido pelo órgão
gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta)
livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do
edital do concurso; (NR)
V
- na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de
conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar,
que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de
hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo
Estadual; (NR)
..........................................................................................................................
VII
- na hipótese do inciso VIII do caput, certidão fornecida pelas Varas do
Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de
Sentença nos últimos 2 (dois) anos que antecederem a data da inscrição no
concurso público. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos editais de
abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.