LEI Nº 18.138, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o
subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, observadas as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de
Pernambuco, são fixados nos seguintes valores:
I
- R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa
e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II
- R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove
centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III
- R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a
partir de 1º de fevereiro de 2024; e,
IV
- R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e
sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art.
2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art.
4º Revogam-se a Lei nº 15.453, de 16 de janeiro de 2015,
e a Lei nº 16.524, de 27 de dezembro de 2018.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 13 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente