Texto Original



LEI Nº 18.138, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes valores:

 

          I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

 

          II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

          III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e,

 

          IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

          Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

          Art. 4º Revogam-se a Lei nº 15.453, de 16 de janeiro de 2015, e a Lei nº 16.524, de 27 de dezembro de 2018.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.