LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto nº 55.068, de
25 de julho de 2023.)
Dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo
Estadual têm as seguintes denominações e competências:
I
- Gabinete da Governadora: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens
e eventos da Governadora; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete da
Governadora com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação
dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados,
embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros
entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição
convenial ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;
II
- Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos da Vice-Governadora; promover a integração do Gabinete da
Vice-Governadora com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar a Vice-Governadora em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional à Vice-Governadora
no exercício de suas funções especiais; assessorar a Vice-Governadora em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos;
III
- Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os
demais Poderes do Estado; exercer a coordenação das atividades governamentais
entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos
aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível
estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na imprensa oficial,
inclusive em meio digital; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e
articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional; coordenar
as atividades do Executivo Estadual em nível regional e nacional, bem como com
entidades não governamentais, concernentes aos aspectos administrativos,
políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; propor a criação, promover e
acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular
de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e
desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos; planejar, dirigir, coordenar e executar
projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação com os
demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações estratégicas para
subsidiar o processo de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das
iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos do Estado, visando apoiar a
integração e a obtenção de efetividade das ações transversais; e planejar,
dirigir, coordenar e executar as ações de apoio à Governadora, aos Secretários
e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder;
IV
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar,
controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com
vistas à garantia dos direitos fundamentais da pessoa; desenvolver políticas
públicas e executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação
de conflitos; coordenar, planejar e executar a política pública de promoção e
defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação com a União e
os Municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas
vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos
direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura,
criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter
em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização;
prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema
prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas
como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto
de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública
estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao consumidor;
executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil;
IV - Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Prevenção a Violência: promover, coordenar, acompanhar e fortalecer
as políticas públicas afirmativas, de forma integrada, no Estado, visando à
garantia de direitos das populações vulnerabilizadas, bem como desenvolver
políticas públicas de enfrentamento a toda forma de intolerância, discriminação
e violência; promover ações integradas intragovernamentais nos serviços,
projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à
violência; planejar e executar, ações de promoção da redução da vulnerabilidade
das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIAPN+
(Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/
Arromânticas/Agênero, Pan/Poli, Nãobinárias e mais), das comunidades
tradicionais, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana;
planejar, apoiar, articular e executar políticas públicas estaduais de promoção
dos direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da população
LGBTQIAPN+, dos grupos racializados e das comunidades tradicionais; desenvolver
políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o acesso à
justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a política
pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em
articulação com a União e os Municípios; coordenar, planejar e executar
programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças,
adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver
política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados
e vítimas; promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado
no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com
as entidades da sociedade civil; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n°
18.487, de 09 de janeiro de 2024.)
V - Secretaria da Fazenda: desenvolver e
executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à
fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a
política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da
execução orçamentária e da contabilidade pública; coordenar a definição e o
controle da política de endividamento do Estado; e coordenar o processo de
captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com
organizações nacionais e internacionais de financiamento;
VI
- Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca:
planejar, promover e executar a política agrícola, da aquicultura e da pesca do
Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região;
coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e
comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários,
aquícolas e pesqueiros; implementar e executar ações de assistência técnica e
de extensão rural; desenvolver e executar programas, projetos e ações para
fortalecer a agricultura familiar, a aquicultura e a pesca, como forma de
prover o sustento de famílias no meio rural, gerar emprego e renda no campo e
ampliar o nível de sustentabilidade das atividades dos setores; promover,
coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de
diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar
programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações
e programas de reforma agrária no Estado; desenvolver programas e projetos de
pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; exercer as atividades de
inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar
as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;
VII
- Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do
Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e
equânime das necessidades de saúde da população; desenvolver políticas de
fortalecimento ao sistema de atendimento e à complementação da Rede Hospitalar
e Ambulatorial do Estado; exercer as atividades de fortalecimento da rede de
atenção básica e psicossocial; exercer a fiscalização e poder de polícia de
vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do
Sistema Único de Saúde;
VIII
- Secretaria de Educação e Esportes: garantir o acesso da população à Educação
Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas
com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino;
supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de
Educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para
a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro
da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação
integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar
as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao
projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros
órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e
acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado,
incluindo o para desporto e os esportes de alto rendimento; promover a gestão
integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado
das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar,
supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte;
coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços
atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o esporte;
estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades
esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e estimular
ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva;
estimular a prática de atividades esportivas, destacando a requalificação de
equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos
cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e
supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que
compõem a sua área de competência;
IX - Secretaria de Administração:
planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de
pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas no âmbito
da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução
de planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização
administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à
Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas
de Compras, Licitações e Contratos;
IX
- Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; promover a modernização administrativa do Estado e o
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual,
servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e
Contratos; e definir diretrizes, estabelecer normas, coordenar e avaliar a
execução de planos e projetos relativos à transformação digital de serviços
públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
X - Secretaria de Mobilidade e
Infraestrutura: coordenar o planejamento, a execução, a implantação, a
conservação e restauração dos sistemas rodoviário, hidroviário, portuário e
aeroviário do Estado, bem como supervisionar a sua operação; coordenar e
elaborar planos, programas, projetos e estabelecer diretrizes e normas para
regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios
de transportes; estudar, oferecer e executar soluções aos problemas de tráfego
e trânsito rodoviário no Estado; promover a integração dos diversos modais de
transportes; disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias estaduais; estudar
e oferecer soluções às questões legais, econômicas, financeiras e operacionais
pertinentes à logística de transportes e ao intermodalismo; planejar, regular,
acompanhar e executar políticas de transporte urbano e trânsito e gerir seus
recursos; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de
transporte urbano e trânsito; planejar, acompanhar e desenvolver a política de
subsídio ao transporte urbano; coordenar a política estadual de mobilidade
urbana e interurbana e projetos com vistas a promover a melhoria das grandes
cidades, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; disciplinar e oferecer
soluções às atividades de trânsito, coordenando ações de educação, visando a
segurança e conforto do cidadão; e colaborar com os Municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte;
XI
- Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento: planejar, formular,
coordenar, acompanhar, executar e implantar as políticas estaduais de recursos
hídricos e de saneamento básico; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os
instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão
integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover a
universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no Estado, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; exercer
a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos e ao saneamento; propor,
coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras,
inclusive de infraestrutura, e serviços atinentes aos recursos hídricos e
saneamento básico; captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos e
saneamento básico; promover a alocação negociada da água; regular o uso da
água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em
que lhe forem delegados; formular políticas públicas específicas relacionadas
ao saneamento básico e ao acesso à água nas áreas rurais dos municípios, tanto
para consumo humano quanto para a agricultura e pecuária; realizar
monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado;
promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor
privado e organizações não governamentais, ações e programas de saneamento
básico; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento
básico; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em
políticas de saneamento básico; colaborar, coordenar e executar com os
municípios e demais entes governamentais, na forma da Lei Federal nº 11.445, de
2007, o desenvolvimento e a expansão dos seus sistemas de saneamento básico,
utilizando soluções técnicas específicas para localidades rurais; e executar
obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com a
infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais;
XII
- Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional: planejar,
desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial,
econômico e social do Estado de Pernambuco, bem como coordenar a gestão
metropolitana, com vistas a promover a melhoria das grandes cidades, regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas; coordenar o processo de planejamento governamental,
inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações
governamentais; normatizar os procedimentos relativos ao processo de
elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado;
coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos
estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo do Estado, propor o
desenvolvimento e aperfeiçoamento do modelo de gestão; sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar,
conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação
de recursos, promovendo o relacionamento do Governo do Estado com organizações
nacionais e internacionais de financiamento; coordenar a atuação de todas as
Secretarias e órgãos vinculados à Governadoria, quanto às relações do Estado
com os Municípios; planejar, elaborar, executar e contratar projetos para a
execução de obras, serviços ou quaisquer outros objetos de convênios,
contratos, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; promover parcerias com
os Municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que
contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos
entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; promover
o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; coordenar as atividades do Poder Executivo Estadual em nível
regional, bem como com entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e
fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a
criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional;
promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na
instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no
processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas;
acompanhar a execução das emendas parlamentares ao orçamento estadual
destinadas a obras e serviços municipais, inclusive auxiliando os Municípios na
elaboração e execução de projetos; realizar, nos Municípios, obras de interesse
da população local e regional, bem como organizar a prestação direta de
serviços estaduais nessas hipóteses; e acompanhar e auxiliar o planejamento e a
execução de serviços de interesse comum pelas regiões metropolitanas;
XIII
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e
executar políticas de desenvolvimento urbano; desenvolver políticas setoriais
de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais,
ações e programas de urbanização e desenvolvimento urbano; planejar, regular,
normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento
urbano, urbanização e habitação; planejar, acompanhar e desenvolver a política
de subsídio à habitação popular; promover políticas de regularização fundiária
em áreas do Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; e promover
a regularização fundiária dos imóveis pertencentes ao Estado;
XIV
- Secretaria de Turismo e Lazer: planejar e acompanhar, no âmbito estadual, as
políticas públicas de desenvolvimento do turismo e do lazer; promover a gestão
integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado
das políticas públicas de desenvolvimento do turismo e do lazer; planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao
turismo e ao lazer; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas,
projetos, obras e serviços atinentes ao turismo e ao lazer; gerir recursos
voltados para o turismo e o lazer no Estado; promover a captação de recursos
públicos e privados para a promoção das demandas advindas das atividades
turísticas e de lazer; estimular as iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades turísticas e de lazer; promover a difusão de normas
técnicas regulamentadoras das atividades turísticas e de lazer; fomentar a
realização de eventos turísticos e de lazer; promover e divulgar o turismo
estadual; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a
democratização do lazer; e estimular a prática de atividades de lazer,
destacando a requalificação de equipamentos públicos e a implantação de rede
cicloviária;
XV - Secretaria de Comunicação: promover a
divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos
órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa; assistir à
Governadora nas coberturas jornalísticas e no seu relacionamento com a
imprensa, na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, acesso
e fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, na articulação
operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em
atos, eventos, solenidades e viagens de que participe à Governadora; orientar
os órgãos e entidades do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa;
planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo; planejar e
coordenar a publicidade governamental; em conjunto com os demais órgãos do
Poder Executivo, executar a publicidade governamental e as campanhas educativas
e de interesse público da Administração Direta do Governo, e gerir os contratos
administrativos pertinentes à publicidade governamental; gerir as redes e
mídias sociais oficiais do Governo, em conjunto com os demais órgãos do Poder
Executivo; e definir diretrizes, estabelecer normas, coordenar e avaliar a
execução de planos e projetos relativos à transformação digital de serviços
públicos;
XV - Secretaria de Comunicação: promover a
divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos
órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa; assistir à
Governadora nas coberturas jornalísticas e no seu relacionamento com a
imprensa, na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, acesso
e fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, na articulação
operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em
atos, eventos, solenidades e viagens de que participe à Governadora; orientar
os órgãos e entidades do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa;
planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo; planejar e
coordenar a publicidade governamental; em conjunto com os demais órgãos do
Poder Executivo, executar a publicidade governamental e as campanhas educativas
e de interesse público da Administração Direta do Governo, e gerir os contratos
administrativos pertinentes à publicidade governamental; gerir as redes e
mídias sociais oficiais do Governo, em conjunto com os demais órgãos do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
XVI
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: formular, fomentar e executar
as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações
para a criação e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no
Estado; formular e desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base
de competências científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações
de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos;
promover a educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços
conexos; e na qualidade de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do
Estado de Pernambuco - ICT-PE cumpre planejar, acompanhar, promover e apoiar o
desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XVII
- Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação judicial e
extrajudicial da administração direta e das autarquias; prestar apoio em
assuntos jurídicos e legislativos à Governadora do Estado; prestar serviços de
consultoria jurídica e exercer o controle da legalidade e da regularidade dos
instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e autárquica; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência
administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução
fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade
dos atos administrativos e das atividades governamentais; e outras elencadas
nas Leis Complementares nº 2, de 20 de agosto de 1990,
e nº 401, de 18 de dezembro de 2018;
XVIII
- Secretaria de Cultura: promover, formular e executar a política cultural do
Estado; desenvolver ações para criação e ampliação dos canais de participação
da sociedade na gestão da cultura; promover ações para mobilizar o apoio
técnico necessário à produção cultural do Estado; fomentar o empreendedorismo
cultural e a qualificação profissional; promover a arte brasileira fundamentada
nas raízes da nossa cultura; desenvolver políticas de valorização da cultura
popular; articular e executar ações de difusão da produção artística e cultural;
promover a política de preservação e conservação da memória do patrimônio
histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e cultural do
Estado; e desenvolver ações de ampliação das salvaguardas do Patrimônio
Imaterial do Estado;
XIX
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria,
aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas
estratégias de atuação; formular e executar as políticas estaduais de energia;
promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos
serviços de energia no Estado e expandir a infraestrutura energética; exercer a
gestão dos fundos destinados à eletrificação, eficiência energética e energias
renováveis; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos;
promover a pesquisa, desenvolvimento, produção, geração e consumo de energias
limpas e renováveis; captar recursos para ações nas áreas de energia; e
estimular a economia criativa;
XX
- Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da
normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; ampliar ações
de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
promover o fortalecimento das ações de repressão qualificada; prover a execução
das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as
atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as
ações de defesa civil; assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção; planejar, coordenar,
desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; e prestar o
apoio necessário nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e
recuperação de desastres, em casos de situação de emergência e estado de
calamidade pública;
XXI
- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à
Violência e às Drogas: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em
parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os
Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas
relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social, às
crianças, aos jovens, aos grupos vulneráveis, à prevenção da violência e à
redução, prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas; planejar e executar,
como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da
vulnerabilidade social, em especial das crianças e adolescentes, dos jovens,
idosos, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIA+, das comunidades
tradicionais e da população em situação de rua, no enfrentamento à desigualdade
étnico racial, social e humana; desenvolver políticas públicas de enfrentamento
a toda forma de intolerância, discriminação e violência; planejar, apoiar,
coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos das
pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das comunidades tradicionais;
planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e
produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e
estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a participação
efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social
do Estado de Pernambuco; promover a política de atendimento à criança e ao
adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a
garantia dos seus direitos fundamentais; e promover ações integradas
intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na política de
prevenção social ao crime e à violência; promover ações integradas de atenção,
cuidado e reinserção social de usuários de substâncias psicoativas, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de
Assistência Social, através do incentivo à uma política estadual de acolhimento
às pessoas em uso abusivo de drogas;
XXI - Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas: articular, planejar, coordenar, gerir
e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração
pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas
públicas relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social,
aos grupos vulneráveis, à prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas;
planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações
de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial a população em
situação de rua; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de
inclusão social e produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas
emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a
participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o
desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover ações integradas de
atenção, cuidado e reinserção social de usuários de substâncias psicoativas, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência
Social, através do incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas
em uso abusivo de drogas; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.487, de 09
de janeiro de 2024.)
XXII
- Secretaria da Mulher: coordenar, planejar, implantar e integrar as políticas
públicas e os serviços públicos de apoio ao enfrentamento da violência contra a
mulher; planejar e fomentar a política pública de qualificação Profissional da
Mulher, para capacitação, formação sociopolítica, inserção no mercado de
trabalho e fomento ao empreendedorismo, segundo a vocação econômica dos
municípios; formular, estabelecer, coordenar e articular as políticas para as
mulheres, focadas, especialmente, no incentivo ao cooperativismo, ao
associativismo e facilitando o acesso ao microcrédito; elaborar e implementar
campanhas educativas de combate à discriminação e à violência de gênero no
âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo
estadual com vistas à promoção da igualdade; e articular, promover e executar
programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
XXIII
- Secretaria da Controladoria-Geral do Estado: coordenar o Sistema de Controle
Interno da administração pública estadual, na prevenção e no combate à
corrupção, na defesa do patrimônio público, no fomento ao controle social, na
melhoria da qualidade do gasto, no apoio ao controle externo; exercer funções
de controladoria, auditoria, ouvidoria e analisar atos de correição; e exercer
o acompanhamento dos convênios celebrados com a União ou outro ente federado,
desde a celebração até a prestação de contas fi nal dos referidos instrumentos,
para orientar os gestores dos órgãos e entidades, em todas as etapas, assim
como acompanhar apontamentos posteriores eventualmente apresentados por órgãos
de controle externo;
XXIV
- Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo: desenvolver as
políticas públicas de trabalho, emprego e qualificação profissional, como forma
de garantir à população os direitos e as condições para exercer a cidadania com
dignidade; coordenar os programas, projetos e ações voltadas à política de
trabalho, emprego e renda; formular e executar atividades que visem inserir o
cidadão no mercado de trabalho, impulsionando a geração de renda, através da
qualificação profissional, tendo em vista o emprego, o cooperativismo, o
associativismo, o empreendedorismo e o microcrédito; formular, coordenar e
articular as políticas e diretrizes para o apoio, o fortalecimento e a expansão
da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato; assessorar na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento,
expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos
produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e
de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de
qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e
inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e
incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas
exportações; fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades
de trabalho e geração de renda; e executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio;
XXV
- Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha:
coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual
de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas
públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar
os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do
Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de
educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições e competências
para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos
provenientes da compensação ambiental; e planejar, formular, qualificar e
executar a gestão sustentável e os instrumentos da política ambiental do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXVI
- Assessoria Especial à Governadora: assessorar à Governadora em assuntos
técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no
relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros;
emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no
encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadora; elaborar
estudos, relatórios e documentos de interesse da Governadora, representando-o
nas suas relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete da
Governadora na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação
permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos,
convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União,
entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais;
apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar
oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a
execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não
governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos,
políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
XXVI - Secretaria da Assessoria Especial
à Governadora e Relações Internacionais: assessorar à Governadora em assuntos
técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no
relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros;
emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no
encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadora;
elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse da Governadora,
representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o
Gabinete da Governadora na coordenação das ações internacionais do Estado, em
articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar
projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto
à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos
internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado;
e identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e
acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto
a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais,
organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o
fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
XXVII
- Secretaria de Projetos Estratégicos: desenvolver e gerir ações e programas
para implementação de projetos estratégicos para o Estado, em articulação com a
União, outros Estados e Municípios; supervisionar obras e empreendimentos;
autorizar a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia de interesse
estratégico, na forma disciplinada em ato da Governadora; participar de
reuniões em órgãos conveniados; autorizar, homologar processos licitatórios de
interesse estratégico, na forma disciplinada em ato da Governadora, ordenar
despesas; assessorar à Governadora diretamente em sua área de atuação;
planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas, as concessões de
serviços públicos, os programas de privatização e de desestatização, e as
outras formas interação entre o Estado e a iniciativa privada, na forma
disciplinada em Ato da Governadora do Estado, para viabilizar ações e programas
de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do
desenvolvimento socioeconômico do Estado e da eficiência da gestão pública; e
executar e auxiliar na elaboração de projetos junto à União e a entidades financeiras
nacionais e internacionais; e
XXVIII
- Casa Militar: prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de
segurança de transporte à Governadora e à Vice-Governadora do Estado; prestar
apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como outras autoridades, dignitários e
personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar; executar as ações técnico-administrativas
relacionadas ao transporte de autoridades; planejar, dirigir e executar os
serviços de segurança ostensiva e preventiva, interna e externa das instalações
físicas do local em que funcione ou venha a funcionar a sede do Governo, ou
onde se encontre à Governadora; prestar apoio à administração, referente à
manutenção e à segurança dos prédios da Governadoria e Vice-Governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva da Governadora,
Vice-Governadora e respectivos familiares; proporcionar ações de
desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo,
terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades; exercer
atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão
institucional; e classificar o sigilo das informações no âmbito de sua
competência.
XXIX - Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização: controlar e manter em funcionamento o sistema
penitenciário do Estado, mediante guarda e administração dos estabelecimentos
prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social
aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares;
fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada,
ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos
prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas
alternativas visando sempre à reeducação social do apenado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
XXX - Secretaria da Criança e da
Juventude: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os
demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União,
setor privado e terceiro setor, as políticas públicas das crianças, dos
adolescentes e dos jovens, em situação de desproteção social e à prevenção da
violência, de forma a garantir-lhes os seus direitos e contribuindo de forma
efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e executar,
como órgão gestor estadual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial
das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no enfrentamento à desigualdade
étnico racial, social e humana; promover a política de atendimento à criança,
ao adolescente e aos jovens, autores ou envolvidos em ato infracional, visando
sua proteção e a garantia dos seus direitos fundamentais; planejar e apoiar a
execução da política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças,
adolescentes e jovens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
Parágrafo único. Com exceção do inciso II,
os órgãos referidos nos incisos do caput são dirigidos por Secretários
de Estado.
Art.
2º Para executar as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo
tem a seguinte estrutura descentralizada:
I
- Governadoria do Estado:
a)
Autarquias:
1.
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE;
II
- Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca:
a)
Autarquia:
1.
Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE; e
2.
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;
b)
Empresa Pública:
1.
Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
III
- Secretaria de Saúde:
a)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
b)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A -
LAFEPE;
IV
- Secretaria de Administração:
a)
Autarquias:
1.
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; e
2.
Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;
2. Instituto de Atenção à Saúde e
Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
b)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco -
FUNAPE;
V
- Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura:
a)
Autarquia
1.
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN; e
2.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;
b)
Empresas Públicas:
1.
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM; e
2.
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;
VI
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:
a)
Autarquia:
1.
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
VII
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB; e
2.
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;
VIII
- Secretaria de Turismo e Lazer:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
IX
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a)
Fundações Públicas:
1.
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE; e
2.
Universidade de Pernambuco - UPE;
X
- Secretaria de Cultura: a) Fundação Pública:
1.
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
XI
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a)
Empresa Pública:
1.
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;
b)
Sociedades de Economia Mista:
1.
Porto do Recife S/A;
2.
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; e
3.
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE;
3. Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.487, de 09 de janeiro de 2024.)
XII - Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas:
XII - Secretaria da Criança e Juventude: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
a)
Fundação Pública:
1.
Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
XIII
- Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo:
a)
Autarquia:
1.
Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
b)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE;
XIV
- Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha:
a)
Autarquias:
1.
Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH; e
2.
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XV
- Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento:
a)
Autarquia:
1.
Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
b)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
XVI
- Secretaria de Comunicação:
a)
Sociedade de Economia Mista:
1.
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
b)
Empresa Pública: 1. Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;
XVII
- Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional:
a)
Autarquia:
1.
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM.
Art.
3º A estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo
Estadual é a constante do Anexo Único.
Art.
4º As propostas de criação, extinção ou alteração de cargos em comissão e
funções gratificadas da estrutura organizacional da administração direta,
autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista,
dependentes ou não de recursos do tesouro estadual para pagar despesas de
pessoal, devem ser submetidas à deliberação prévia da Câmara de Política de
Pessoal, instituída pelo § 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, cujas resoluções ficam
condicionadas à homologação por meio de ato da Governadora do Estado.
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades
administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos do tesouro
estadual para pagar despesas de pessoal, devem apresentar mensalmente à Câmara
de Política de Pessoal relatório contendo sua estrutura de cargos em comissão e
funções gratificadas, assim como os nomes dos respectivos ocupantes.
§
2º As nomeações, designações, exonerações e dispensas para os cargos em
comissão e funções gratificadas de direção e assessoramento, no âmbito da
administração direta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e
sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos do tesouro
estadual para pagar despesas de pessoal, ficam condicionadas à autorização
prévia e expressa do Secretário da Casa Civil.
Art.
5º Os cargos de Gerente Regional de Educação e de Gerente Regional de Saúde
serão ocupados mediante prévio processo de seleção, com procedimentos e regras
estabelecidos em edital próprio elaborado pelas Secretarias de Educação e
Saúde, em conjunto, com a Secretaria de Administração.
Art.
6º Ao servidor público da administração direta e indireta do Estado no
exercício de mandato eletivo será assegurado o direito de opção entre a
remuneração do cargo ou função e a decorrente do mandato.
Art.
7º Os servidores e empregados públicos da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal cedidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado e
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 (DAS-1), que optarem pela
remuneração do órgão, empresa ou entidade de origem, perceberão verbas
indenizatórias correspondentes, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) do
valor do subsídio ou da verba de representação dos cargos a serem ocupados.
Art.
7º Os servidores e empregados públicos da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, cedidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado
e Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 (DAS-1), que permanecerem com a
remuneração do órgão, empresa ou entidade de origem, poderão optar por receber
verbas indenizatórias correspondentes, respectivamente, a 80% (oitenta por
cento) do valor do subsídio ou da verba de representação dos cargos a serem
ocupados. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
Parágrafo único. Fica autorizado o
pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da verba indenizatória de que
trata o caput do art. 7º, quando da concessão do abono de férias, bem
como a percepção, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina,
no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 09 de
janeiro de 2024.)
Art.
8º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 6 (seis) cargos em
comissão de Coordenador de Procuradoria e 1 (um) cargo em comissão de
Procurador-Chefe Adjunto, a serem remunerados pela gratificação de
representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I e PE-II,
respectivamente, privativos de Procuradores do Estado, ativos ou inativos,
cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em
decreto.
Art.
9º O art. 2º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O valor máximo da gratificação prevista no art. 1º, observada a respectiva
função, porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal
de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
10. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção,
da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de
órgãos e entidades e de alterações de suas competências e atribuições
decorrentes desta Lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos,
assim como o detalhamento por esfera orçamentária, natureza de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado
primário.
Art.
11. A Governadora do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações
necessárias na organização e funcionamento da administração estadual, em
decorrência da presente Lei.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Art.
13. Fica revogada a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de
2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO