DECRETO N° 21.741, DE 05 DE
OUTUBRO DE 1999.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a
prestações de serviços de transporte Intermunicipal de passageiros, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a Lei
Complementar n° 10, de 06 de janeiro de 1994, que
dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º ……………………………………………………………….......…..
§ 28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do
“caput” entende-se por:
………………………………………………………….…………….......…..
II - transporte com características metropolitanas, o que for
realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e
Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá,
Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São
Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei
Complementar Federal no 14, de 08.06.73, e Lei
Complementar Estadual n° 10, de 06.01.94).
………………………………………………………………………........…”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 05 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos