Texto Original



LEI Nº 9

LEI Nº 9.418, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

 

Autoriza o Poder Executivo a alterar a natureza jurídica de entidades da Administração Indireta e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O disposto no artigo 5º da Lei nº 9.222, de 17 de fevereiro de 1983, aplica-se, também, às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a natureza jurídica de entidades da Administração Indireta Estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, mediante a adoção da forma autárquica.

 

§ 1º As autarquias que por ventura venham a suceder empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos termos do disposto neste artigo, poderão ser instituídas mediante Decreto do Poder Executivo, desde que:

 

I - sejam mantidos os mesmos objetivos da entidade sucedida;

 

II - a entidade sucedida venha a ser extinta;

 

III - não haja acréscimo de despesas, considerados os respectivos orçamentos das entidades sucedidas.

 

§ 2º Os servidores das entidades sucedidas terão o prazo de 30 dias, a contar do Decreto de instituição da autarquia sucessora, para optar pela não transferência para a autarquia, hipótese em que se dará a sua dispensa, nos termos da legislação trabalhista.

 

§ 3º Os servidores que forem transferidos para a autarquia sucessora terão reconhecido o seu tempo de serviço, na entidade sucedida, para todos os efeitos legais.

 

§ 4º Não poderá haver alteração da natureza trabalhista do vínculo funcional dos servidores transferidos da entidade sucedida para a entidade sucessora, salvo mediante prévia autorização de lei estadual.

 

§ 5º A criação de cargos públicos nas autarquias instituídas por Decreto, nos termos da autorização constante deste artigo, dependerá de expressa autorização ou disposição de lei estadual.

 

Art. 3º Caracteriza a auto-suficiência econômico-financeira da entidade estatal da Administração Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, o fato de independer ela de transferências do Erário Estadual para ocorrer às despesas de pessoal, encargos sociais e custeio em geral.

 

Art. 4º O patrimônio, dotações, serviços, direitos e obrigações das entidades sucedidas serão afetados às entidades que as substituírem.

 

Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo tica autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar, mediante decreto, o remanejamento de dotações do orçamento ou de créditos adicionais, que se fizer necessário em decorrência do disposto na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

ISAAC PEREIRA DA SILVA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTONIO WANDERLEY DE SIQUEIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS DE OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO

ADNALDO MATOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.