LEI Nº 9.418, DE
31 DE JANEIRO DE 1984.
Autoriza o
Poder Executivo a alterar a natureza jurídica de entidades da Administração
Indireta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
disposto no artigo 5º da Lei nº 9.222, de 17 de
fevereiro de 1983, aplica-se, também, às fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar a natureza jurídica de entidades da
Administração Indireta Estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado, mediante a adoção da forma autárquica.
§ 1º As
autarquias que por ventura venham a suceder empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações, nos termos do disposto neste artigo, poderão ser
instituídas mediante Decreto do Poder Executivo, desde que:
I - sejam
mantidos os mesmos objetivos da entidade sucedida;
II - a entidade
sucedida venha a ser extinta;
III - não haja acréscimo
de despesas, considerados os respectivos orçamentos das entidades sucedidas.
§ 2º Os
servidores das entidades sucedidas terão o prazo de 30 dias, a contar do
Decreto de instituição da autarquia sucessora, para optar pela não
transferência para a autarquia, hipótese em que se dará a sua dispensa, nos
termos da legislação trabalhista.
§ 3º Os
servidores que forem transferidos para a autarquia sucessora terão reconhecido
o seu tempo de serviço, na entidade sucedida, para todos os efeitos legais.
§ 4º Não poderá
haver alteração da natureza trabalhista do vínculo funcional dos servidores
transferidos da entidade sucedida para a entidade sucessora, salvo mediante
prévia autorização de lei estadual.
§ 5º A criação
de cargos públicos nas autarquias instituídas por Decreto, nos termos da
autorização constante deste artigo, dependerá de expressa autorização ou
disposição de lei estadual.
Art. 3º
Caracteriza a auto-suficiência econômico-financeira da entidade estatal da
Administração Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado, o fato de independer ela de transferências do Erário Estadual para
ocorrer às despesas de pessoal, encargos sociais e custeio em geral.
Art. 4º O
patrimônio, dotações, serviços, direitos e obrigações das entidades sucedidas
serão afetados às entidades que as substituírem.
Parágrafo
único. O chefe do Poder Executivo tica autorizado, dentro dos limites dos
respectivos créditos, a efetuar, mediante decreto, o remanejamento de dotações
do orçamento ou de créditos adicionais, que se fizer necessário em decorrência
do disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
SYLENO RIBEIRO DE
PAIVA
ISAAC PEREIRA DA
SILVA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
LUCIANO MAURÍCIO DE
ABREU
AIRSON BEZERRA LÓCIO
ANTONIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS DE OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO
FERNANDES VIEIRA
AGUINALDO VIRIATO DE
MEDEIROS FILHO
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
FILHO
MARGARIDA DE OLIVEIRA
CANTARELLI
FRANCISCO AUSTERLIANO
BANDEIRA DE MELLO
ADNALDO MATOS DE
ASSIS
JOSÉ FERNANDO PONTES
SOARES FILHO
JOSÉ ÂNGELO CASTELO
BRANCO
AIRON CARLOS DA SILVA
RIOS
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS