DECRETO N° 21.925 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1999
Aprova
o preço mínimo de alienação das ações do capital social da Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE, de titularidade do Estado de Pernambuco, visando à sua
desestatização e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e XXVI, da
Constituição do Estado de Pernambuco e, em atendimento às disposições legais
aplicáveis e, em especial, ao que determinam a Lei Estadual n° 11.484, de 13
de dezembro de 1997, o Decreto
Estadual n° 20.361, de 26 de fevereiro de 1998, restaurado pelo Decreto Estadual n° 21.619 de
30 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 21.890, de 01 de
dezembro de 1999 e o art. 17, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO que a desestatização da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE será efetivada através de alienação de ações ordinárias por ela emitidas,
de titularidade do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o estudo técnico da CELPE, dando cumprimento ao § 3º do
artigo 1º da Lei Estadual
11.484, de 13 de dezembro de 1997, concluiu como valor econômico mínimo -
preço mínimo para 100% (cem por cento) das ações - da CELPE R$ 2.082.503.000,00
(dois bilhões, oitenta e dois milhões, quinhentos e três mil reais);
CONSIDERANDO que, face a esta conclusão, a Comissão Diretora do Processo de
Desestatização da CELPE, através da Resolução n° CD - CELPE n° 06/99 de 15 de
dezembro de 1999, recomenda como preço mínimo para 100% (cem por cento) das
ações da CELPE aquele definido pela avaliação técnica da empresa;
DECRETA:
Art. 1º - O preço mínimo das
ações ordinárias a serem ofertadas no Leilão público para a desestatização da
CELPE, de titularidade do Estado de Pernambuco, é de R$ 1.780.979.194,26 (hum
bilhão, setecentos e oitenta milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e
noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º - O preço das ações a
serem ofertadas aos empregados e aposentados da CELPE é de R$ 61.413.368,07
(sessenta e um milhões, quatrocentos e treze mil, trezentos e sessenta e oito
reais e sete centavos), estabelecido conforme disposto no § 2º do artigo 2º da Lei n° 11.484, de 13 de
dezembro de 1997.
Art. 3º - O pagamento das
ações a serem alienadas no Leilão, bem como, as ofertadas aos empregados e
aposentados deverá ser em moeda corrente do País.
Art. 4º - O preço mínimo das
ações poderá ser alterado em função da necessidade de revisão do valor
econômico mínimo (preço mínimo para 100% das ações) da CELPE, diante de fatos
que justifiquem tal decisão, em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a
hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração do preço mínimo será
objeto de Comunicado Relevante.
Art. 5º - Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 16 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Maurício Eliseu Costa Romão
Emanoel Melo Pais Barreto
Sílvio Pessoa de Carvalho
José Arlindo Soares