Texto Original



DECRETO N° 21.925 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Aprova o preço mínimo de alienação das ações do capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, de titularidade do Estado de Pernambuco, visando à sua desestatização e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e XXVI, da Constituição do Estado de Pernambuco e, em atendimento às disposições legais aplicáveis e, em especial, ao que determinam a Lei Estadual n° 11.484, de 13 de dezembro de 1997, o Decreto Estadual n° 20.361, de 26 de fevereiro de 1998, restaurado pelo Decreto Estadual n° 21.619 de 30 de julho de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 21.890, de 01 de dezembro de 1999 e o art. 17, da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

CONSIDERANDO que a desestatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE será efetivada através de alienação de ações ordinárias por ela emitidas, de titularidade do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que o estudo técnico da CELPE, dando cumprimento ao § 3º do artigo 1º da Lei Estadual 11.484, de 13 de dezembro de 1997, concluiu como valor econômico mínimo - preço mínimo para 100% (cem por cento) das ações - da CELPE R$ 2.082.503.000,00 (dois bilhões, oitenta e dois milhões, quinhentos e três mil reais);

 

CONSIDERANDO que, face a esta conclusão, a Comissão Diretora do Processo de Desestatização da CELPE, através da Resolução n° CD - CELPE n° 06/99 de 15 de dezembro de 1999, recomenda como preço mínimo para 100% (cem por cento) das ações da CELPE aquele definido pela avaliação técnica da empresa;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O preço mínimo das ações ordinárias a serem ofertadas no Leilão público para a desestatização da CELPE, de titularidade do Estado de Pernambuco, é de R$ 1.780.979.194,26 (hum bilhão, setecentos e oitenta milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).

 

Art. 2º - O preço das ações a serem ofertadas aos empregados e aposentados da CELPE é de R$ 61.413.368,07 (sessenta e um milhões, quatrocentos e treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sete centavos), estabelecido conforme disposto no § 2º do artigo 2º da Lei n° 11.484, de 13 de dezembro de 1997.

 

Art. 3º - O pagamento das ações a serem alienadas no Leilão, bem como, as ofertadas aos empregados e aposentados deverá ser em moeda corrente do País.

 

Art. 4º - O preço mínimo das ações poderá ser alterado em função da necessidade de revisão do valor econômico mínimo (preço mínimo para 100% das ações) da CELPE, diante de fatos que justifiquem tal decisão, em consonância com os preceitos legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração do preço mínimo será objeto de Comunicado Relevante.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Maurício Eliseu Costa Romão

Emanoel Melo Pais Barreto

Sílvio Pessoa de Carvalho

José Arlindo Soares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.